De que valeu o pico de mobilizações de junho de 2013 se hoje não sustentamos a política de participação social?
Nos últimos anos foram intensificados os espaços de participação social em nosso país. Mesmo que não tenhamos ainda a democracia de nossos sonhos, obtemos várias vitórias com a realização de diversas conferências e o fortalecimento de diversos conselhos nacionais de políticas públicas.
Bons exemplos são a Conferência da Juventude donde saiu o estatuto da juventude e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional que tanto contribui com a luta pela nossa soberania alimentar.
Ao final de Maio a Política Nacional de Participação Social foi publicada como forma de fortalecer e consolidar estes espaços a partir de sua integração em um sistema nacional de participação social. Além da Política um compromisso com a participação foi assinado por mais de uma dezena de Governos Estaduais, reforçando a necessidade e o consenso de que nossa democracia representativa deve ser complementada por espaços de participação direta da sociedade.
Contudo, a PNPS, com é chamada, está sob forte ameaça de ser derrubada. O Congresso Nacional subsidiado por uma enxurrada de artigos da imprensa corporativa, claramente posicionados contra a participação social, afirma que a política ameaça suas competências.
Ontem os debates foram tensos no Congresso Nacional e o contexto requer muito apoio de todos os setores possíveis para sustentarmos a iniciativa.
Lembro que todas as mobilizações de 2013 tinham em comum o desejo de maior participação popular nas decisões institucionais, ninguém à época levantou esta preocupação sobre o congresso. Pelo contrário, o congresso, pelas deficiências de sua representação dos anseios da população foi um dos maiores alvos de críticas.
Precisamos nestes próximos dias mobilizar o máximo de pessoas possível em apoio à participação social.
Escrevo estas linhas para informar à todxs, e contribuir com o debate e possíveis mobilizações que se façam necessárias.
Leiam o Decreto que instituiu a PNPS em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
Leiam reportagens sobre o caso em:

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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Institui a Política Nacional de Participação
Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras
providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput,
inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação
Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as
instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na
avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão
pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática
permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e
o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de
políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática,
instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o
governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado
ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e
de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação
de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas
estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações
acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social
responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões
e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob
qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da
gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a
participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos
no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes
dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as
políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para
aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial,
consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação
oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo
definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber
contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na
forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social
que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet,
para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam
na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de
participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e
expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e
instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça,
cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social,
econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de
inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações
públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as
características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da
sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação
social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil,
respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social
nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de
planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem
múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da
internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação,
especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e
auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos
sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional,
formação e qualificação em participação social para agentes públicos e
sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso,
considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos
neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de
seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput
elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus
programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará
e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no
âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social,
sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS,
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado
pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º
deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República
publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do
SNPS.
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das
instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes
para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais
entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação
Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República
no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu
funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos
conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem
ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil,
preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes
governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições,
competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos
ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos
conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato
pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos
conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução
limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos,
sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da
sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura
impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o
conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido
de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção,
monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
e
V - publicidade de seus atos.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus
objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e
nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a
serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem
adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o
calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato
normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da
Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art.
14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de
setembro de 2013.
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da
solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações
voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento
das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza
tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos
empregadores e do governo.
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e
acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem
convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu
objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a
disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu
objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão
objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material
técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública
e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e
informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de
participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates
e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações
destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas
aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento
do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e
disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o
caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis
por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia
de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de
participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como
transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas
Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e
encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas
respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas
pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os
Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos
na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o
funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de
audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir
sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado
político ou social nos termos do art.
34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
Decreto
nº 8.243/2014
O
que faz o Decreto nº 8.243/2014?
·
Organiza as instâncias de participação
social já existentes no Governo Federal e estabelece diretrizes para o seu
funcionamento;
·
Estimula os órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias
e os mecanismos de participação social já existentes;
·
Amplia os mecanismos de participação
para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais
todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que
aconteceu com o Marco Civil da Internet.
O
que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?
·
Não cria novos conselhos e comissões,
nem instala novos órgãos na administração pública federal;
·
Não obriga a criação de conselhos ou
de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública
federal;
·
Não retira atribuições do Congresso
Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
·
Não restringe o conceito de sociedade
civil, que inclui todos os cidadãos, organizações da sociedade civil, entidades
patronais e de trabalhadores, e movimentos sociais. Ou seja, inclui toda a
sociedade brasileira.
·
Não submete as instâncias de
participação a qualquer controle centralizado.
Mais
informações
·
A criação de um Sistema Nacional de Participação
Social está prevista no PPA 2012-2015, aprovado pelo Congresso Nacional.
·
Os Conselhos
são instituídos ou autorizados por Lei e existem em todos os entes federados, a
título de exemplo:
o
5553
municípios brasileiros têm conselhos municipais de saúde (apenas 17 não os
têm), e 5527 têm conselhos de assistência social.
·
11 Governadores de Estado de diversos partidos já aderiram ao Compromisso
Nacional pela Participação Social, que possui as mesmas diretrizes do Decreto
8.243: AL, BA, CE, DF, GO, MS, PA, PB, RJ, RS, SC.
·
Nos Estados de Minas Gerais e
Pernambuco há, respectivamente, 20 e 21 conselhos de participação.
·
Muitas políticas públicas exitosas são
resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências, como o Plano
Brasil sem Miséria, o Estatuto do Idoso, o SUS e o SUAS.
Decreto
nº 8.243/2014
O
que faz o Decreto nº 8.243/2014?
·
Organiza as instâncias de participação
social já existentes no Governo Federal;
·
Estabelece diretrizes para o
funcionamento destas instâncias;
·
Estimula os órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias
e os mecanismos de participação social já existentes;
·
Amplia os mecanismos de participação
para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais
todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que
aconteceu com o Marco Civil da Internet.
O
que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?
·
Não cria novos conselhos e comissões,
nem instala novos órgãos na administração pública federal;
·
Não obriga a criação de conselhos ou
de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública
federal;
·
Não retira atribuições do Congresso
Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
·
Não engessa as decisões da
administração: cabe aos gestores definir quando é pertinente recorrer às
instancias de participação;
·
Não restringe o conceito de sociedade
civil, que inclui todos os cidadãos, organizados e não organizados,
organizações da sociedade civil, entidades patronais, entidades de trabalhadores,
e movimentos sociais, formalizados ou não. Ou seja, inclui toda a sociedade
brasileira;
·
Não submete as instâncias de
participação social a qualquer controle centralizado do Governo Federal.
Quais
os fundamentos legais?
Trata-se
essencialmente de um decreto de organização da administração pública federal,
cujo fundamento constitucional é o art. 84, VI, ‘a’ que estabelece como
competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto,
sobre:
“organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos”.
O
parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 prevê a participação
direta como uma das formas de exercício do poder do Estado.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta
Constituição.”
A
participação social é um preceito que aparece diversas vezes na Constituição:
·
Utilização de plebiscitos
e referendos, e iniciativa popular no processo legislativo (art. 14);
·
Diretriz do Sistema Único de Saúde (Art 198, III);
·
Diretriz da Assistência Social (Art. 204, II);
·
Participação na Seguridade Social (Art. 194, parágrafo único, VII);
·
Participação no Sistema Nacional de Cultura (Art 216, § 1º, X);
·
Participação nos órgãos públicos que tratem dos
direitos previdenciários e profissionais dos trabalhadores (art. 10);
·
Gestão do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza (Art. 79, parágrafo único do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias);
A Lei nº 12.593, de 18
de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual – PPA, define como diretriz do PPA a ampliação da participação social
(art. 4º, II), e impõe ao executivo, como meta para o período 2012-2015, a
criação de um Sistema Nacional de Participação Social[1].
Além da Constituição Federal, a
participação social também é assegurada, no âmbito internacional, pelo Pacto
de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Brasil em 1992 (ver Decreto
Legislativo nº 27 de 1992):
“Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos
devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos
assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente
eleitos;”
Hoje são 35 Conselhos de Políticas Públicas no Governo Federal. Eles
são instituídos ou autorizados por Lei, portanto com decisiva
participação do Congresso Nacional. Para ver a lista de leis que instituíram os
Conselhos, veja Anexo I.
A forma de
seleção dos membros dos Conselhos é definida no respectivo ato normativo, sendo
as mais comuns a eleição dos membros ou seleção via edital, com critérios
objetivos e transparentes. O Decreto 8.243/2014 estabelece a rotatividade dos
membros como diretriz e limita o número de reconduções dos conselheiros.
Contribuições
do Congresso Nacional para a Participação Social
·
O Congresso
Nacional historicamente deu importância ao diálogo com a sociedade civil
brasileira, como demonstram as diversas iniciativas derivadas de Lei:
Lei
|
O que faz
|
12.847/2013
|
Sistema Nacional de Combate à Tortura prevê
a participação conselhos comunitários, estaduais, distrital e municipal.
|
12.305/2010
|
Participação social na elaboração do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos.
|
11.445/2007
|
Controle social dos serviços públicos de
saneamento básico, através de colegiados a nível federal, estadual, distrital
e municipal.
|
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
|
Prevê que a transparência da gestão fiscal
será assegurada também mediante o incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (Art. 48,
parágrafo único, inc. I).
|
9.961/2000
|
Participação de organizações da sociedade
civil na Agência Nacional de Saúde.
|
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)
|
Reconhece a participação social como regra,
ao assegurar a atuação de entidades da sociedade civil no trâmite dos
processos administrativos (art. 9º, inciso IV).
|
9.472/1997
|
Participação social no Conselho Consultivo
da Anatel.
|
Participação Social nos Municípios
A
existência de conselhos não é uma exclusividade do Governo Federal, conforme os
números do IBGE[2],
que mostram a forte presença dos conselhos nas administrações municipais:
Conselho
|
Nº de Municípios
|
% de Municípios
|
Conselho
Municipal de Saúde
|
5553
|
99,78%
|
Conselho
Municipal de Assistência Social
|
5527
|
99,32%
|
Conselho Tutelar
|
5521
|
99,1%
|
Conselho de Controle e Acompanhamento do
FUNDEB
|
5462
|
98,15%
|
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
|
5446
|
97,86%
|
Conselho de Alimentação Escolar
|
5303
|
95,29%
|
Conselho Municipal de Educação
|
4718
|
84,78%
|
Conselhos Escolares
|
4243
|
76,24%
|
O papel dos Governadores na Participação Social
É importante ressaltar que os Conselhos de Políticas Públicas
fazem parte da administração pública também em outros entes da federação. Por
exemplo, nos Estados de Minas Gerais e Pernambuco há, respectivamente 20 e 21
conselhos de participação, conforme anexo 1. Essa realidade se repete nos
demais entes da federação.
Concomitantemente à construção da PNPS, o Governo Federal em
conjunto com os Estados, construiu o Compromisso Nacional pela Participação
Social que tem as mesmas diretrizes e objetivos da PNPS. Governadores de
diversos Estados e partidos já aderiram ao Compromisso:
·
Alagoas – PSDB;
·
Bahia – PT;
·
Ceará – PROS;
·
Distrito Federal – PT;
·
Goiás – PSDB;
·
Mato Grosso do Sul – PMDB;
·
Pará – PSDB;
·
Paraíba – PSB;
·
Rio de Janeiro – PMDB;
·
Rio Grande do Sul – PT;
·
Santa Catarina – PSD.
Importância da Participação Social
·
Torna as decisões do governo mais
próximas dos anseios da população;
·
Aumenta o controle da população sobre
as ações do governo, colaborando com a fiscalização sobre o uso dos recursos
públicos e as decisões das políticas do Estado;
·
Abre espaço para grupos vulneráveis,
que historicamente estiveram afastados dos processos decisórios, como negros,
mulheres e população de rua;
·
Ao abrir o Estado para a participação
de todas as partes interessadas em cada setor, evita-se que somente aqueles que
possuem canais privilegiados de acesso incidam sobre os tomadores de decisão.
Processo de formulação do Decreto
O Decreto 8.243/2014 foi construído através de amplo
processo participativo, que se iniciou com um seminário nacional em outubro de
2011, e passou pela realização de discussões do texto com diferentes órgãos do
Governo Federal, com conselhos nacionais de políticas públicas e organizações
da sociedade civil.
Dentre outros atores, participaram dos debates sobre o
Decreto os Secretários Estaduais de Participação Social, Prefeitos,
Organizações da Sociedade Civil e gestores públicos.
Entre 18/07 a 06/09/2013, uma versão inicial do Decreto foi
colocada em consulta pública virtual no portal Participa.Br. Foram recebidas
mais de 700 contribuições da sociedade civil. Em Maio, o Decreto foi publicado
pela Presidenta Dilma Roussef.
Resultados da Participação Social
·
Muitas políticas públicas exitosas são
resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências de Políticas
Públicas:
Conferências
|
Políticas Públicas
|
Conferência Nacional de Saúde
|
Sistema Único de Saúde
|
Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional
|
Plano Brasil Sem Miséria
|
Lei da Agricultura Familiar
|
|
Lei Orgânica da Segurança Alimentar
e Nutricional
|
|
Programa de Aquisição de Alimentos
|
|
Lei da Alimentação Escolar
|
|
Conferência Nacional de Políticas
para Mulheres
|
Lei Maria da Penha
|
I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
|
|
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente
|
Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do
Trabalho do Adolescente
|
Conferência Nacional de Juventude
|
Plano Juventude Viva
|
Conferência Nacional de Assistência Social
|
Sistema Único de Assistência Social
|
Conferência nacional do Meio
Ambiente
|
Plano de Ação para a Prevenção e
Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
|
Lei de Gestão de Florestas
Públicas;
|
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Política e do Plano Nacional de
Mudanças do Clima (atualmente em tramitação no Senado Federal)
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Conferência nacional dos Direito
do Idoso
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Rede Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa
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Estatuto do Idoso
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Conferência Nacional do
Desenvolvimento Rural Sustentável
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Plano Nacional para o Desenvolvimento Rural Sustentável
|
Participação Social desde 1988
·
São 40 Conselhos
e Comissões de Políticas Públicas, formados por 668 representantes do governo e
818 representantes da sociedade civil;
·
Já foram
realizadas 128 Conferências Nacionais desde a promulgação da CF/88, sendo 97
delas entre 2003-2013;
·
Existem
286 ouvidorias públicas federais;
·
Conforme
pesquisa do IPEA[3],
cerca de 85% dos programas do Governo Federal possuem interfaces socioestatais
(ouvidorias, mesas de diálogo, audiências públicas, consultas públicas,
conselhos, conferências, plataformas virtuais);
·
A participação social também está inserida no planejamento estratégico
da administração pública federal desde o Plano Plurianual (PPA) de 2004-2007.
No último PPA, foram apresentadas 629 contribuições da sociedade civil, das
quais 77% foram incorporadas integralmente. Como inovação, foi constituída uma
instância de monitoramento do Plano Plurianual pela sociedade civil, o Fórum
Interconselhos, que reúne periodicamente representantes dos diversos conselhos
para avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
Anexo I
CONSELHO
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LEGISLAÇÃO
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Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana (CDDPH)
|
Lei nº 4.319/1964, com alterações pelas Leis nº 5.763/1971 e nº
10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.314/2010, transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH pela Lei
12.986/2014
|
Conselho Nacional de Combate à
Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD)
|
Medida Provisória 2216-37/2001 e Decreto nº 7.388/2010, com base
na Lei 10.683/2013
|
Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda)
|
Lei nº 8.242/1991.
|
Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (Conade)
|
Decreto nº 3.076/1999 e atualmente regido pela portaria do
Ministério da Justiça nº 537/1999, com previsão legal na Lei 10.683/2003.
|
Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso (CNDI)
|
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso). Decreto
nº 4.227/2002 e atualmente regido pelo Decreto nº 5.109/2004
|
Conselho Curador do FGTS (CCFGTS)
|
Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990
|
Conselho de Relações do Trabalho
(CRT)
|
Portaria nº 2.092/2010 do MTE, alterado pela Portaria 754/2011
do MTE
|
Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat)
|
Lei nº 7.998/1990
|
Conselho Nacional de Economia
Solidária (CNES)
|
Previsão na Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 5.811/2006, Resolução
nº 01/2006
|
Conselho Nacional de Imigração
(CNIg)
|
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e atualmente regido pelos
Decretos nº 840/1993 e nº 3.574/2000
|
Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP)
|
Artigos 61 a 64 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal
|
Conselho Nacional de Política sobre
Drogas (Conad)
|
Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, com previsão na Lei
11.343/2006.
|
Conselho Nacional de Segurança
Pública (Conasp)
|
Decreto nº 98.936 de 1990, com previsão na Lei 10.683/2003.
|
Conselho Curador da Empresa Brasil
de Comunicação
|
Lei nº 11.652/2008
|
Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social (CDES)
|
Lei nº 10.683/2003
|
Conselho Nacional de Juventude
(Conjuve)
|
Lei nº 11.129/2005 e regulamentado pelo decreto nº 5.490 de 14
de julho de 2005
|
Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (Consea)
|
Lei 10.683/2003 e Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007
|
Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE)
|
Lei nº 9.478/1997 e atualmente regido pelo Decreto nº 3.520/2000
|
Conselho Nacional de Recursos
Hídricos (CNRH)
|
Decreto nº 4.613/2003, com previsão na Lei 9.984/2000
|
Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama)
|
Lei nº 6.938/1981
|
Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS)
|
Lei nº 8.742/1993
|
Conselho das Cidades (Concidades)
|
Decreto nº 5.790/2006, com previsão na Lei nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade).
|
Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção (CTPCC)
|
Decreto nº 4.923/2003, alterado pela Lei 7.857/2012, com
previsão na Lei nº 10.683/2003.
|
Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca (Conape)
|
Lei nº 10.683/2003 (incluído pela Lei nº 11.958/2009).
|
Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia (CCT)
|
Lei nº 9.257/1996 e Decreto nº 6.090/2007
|
Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável (Condraf)
|
Decreto nº 3.200/1999, Lei nº 10.683/2003 e Decreto 4.854/2003
|
Conselho Nacional de Educação (CNE)
|
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
|
Conselho Nacional de Política
Cultura (CNPC)
|
Decreto nº 5.520/2005, com pravisão na Lei nº 8.131, na Lei 12.343/2010
e na Constituição Federal (art.216-A).
|
Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS)
|
Lei nº 8.213/1991
|
Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial (CNPIR)
|
Lei nº 10.678/2003
|
Conselho Nacional de Proteção e
Defesa Civil (Condec)
|
Decreto nº 7.257/2010, com previsão na Lei nº 12.608/2012
|
Conselho Nacional de Saúde (CNS)
|
Lei nº 378/1937 atualmente regido pela Resolução nº 407/2008
|
Conselho Nacional do Esporte (CNE)
|
Lei nº 9.615/98, Artigo 11 e 12-A
|
Conselho Nacional do Turismo (CNT)
|
Previsão na Lei 11.771/2008.
|
Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher (CNDM)
|
Lei nº 7.353/1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 6.412/2008
|
ANEXO
II
Participação Social nos Estados
Conselhos do estado de Pernambuco:
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco (CDS/PE)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD/PE)
- Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco (CEAS/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (CEDI/PE)
- Conselho Estadual de Direitos Humanos de Pernambuco (CEDH/PE)
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do estado de Pernambuco (CONED/PE)
- Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE)
- Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE)
- Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Pernambuco(CEEPS/PE)
- Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco (CEC/PR)
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Pernambuco (CEDES/PE)
- CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –.CONSEA/PE
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco (CDS/PE)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD/PE)
- Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco (CEAS/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (CEDI/PE)
- Conselho Estadual de Direitos Humanos de Pernambuco (CEDH/PE)
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do estado de Pernambuco (CONED/PE)
- Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE)
- Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE)
- Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Pernambuco(CEEPS/PE)
- Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco (CEC/PR)
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Pernambuco (CEDES/PE)
- CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –.CONSEA/PE
- Conselho
Estadual de Turismo de Pernambuco (CET/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE
- Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
- Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE
- Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços de Pernambuco - CONDIC/PE
- Conselho Estadual de Políticas Públicas Juventude - CEPPJ/PE
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE
- Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
- Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE
- Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços de Pernambuco - CONDIC/PE
- Conselho Estadual de Políticas Públicas Juventude - CEPPJ/PE
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-PE)
Conselhos do estado de Minas Gerais:
- Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais (CEE/MG)
-
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais (CETRAN/MG)
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS-MG)
- Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais (CEM/MG)
- Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - CDS/MG
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF/Mg
- Conselho Estadual da Economia Popular Solidária de Minas Gerais – CEEPS/MG
- Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONSEC-MG
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS-MG)
- Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais (CEM/MG)
- Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Minas Gerais
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - CDS/MG
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF/Mg
- Conselho Estadual da Economia Popular Solidária de Minas Gerais – CEEPS/MG
- Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONSEC-MG
- Conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência (CONPED/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CONEDH/MG)
-
Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual de Desportos (CED/MG)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de
Minas Gerais (CEP/MG)
- Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Cegem/MG)
- Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG)
- Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais (CET/MG)
- Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Cegem/MG)
- Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG)
- Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais (CET/MG)
[1] Anexo I,
PROGRAMA: 2038 - Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública / OBJETIVO:0609
- Ampliar o diálogo, a transparência e a participação social no âmbito da
Administração Pública, de forma a promover maior interação entre o Estado e a
sociedade.
Linkoteca
Portais Institucionais – Governo Federal
1.
Secretaria-Geral da Presidência da República -http://www.secretariageral.gov.br/participacaosocial
Artigos
1.
Da Democracia enquanto governo do povo - Ivo Lesbaupin http://observatoriosc.wordpress.com/2014/06/03/da-democracia-enquanto-governo-do-povo/
2.
Mais participação, mais cidadania, mais
democracia – Diogo Sant’ana, Fernanda Machiaveli e Silas Cardoso http://www.revistaforum.com.br/blog/2014/06/secretaria-geral-da-presidencia-sai-em-defesa-da-lei-da-participacao-social/
3.
A oposição tem medo da participação social – Vagner
Freitas e Sergio Nobre http://cut.org.br/destaques/24447/a-oposicao-tem-medo-da-participacao-social
4.
Participação social e democracia
representativa: os erros da direita - Ramon Alberto Santos http://rafazanatta.blogspot.com.br/2014/05/participacao-social-e-democracia.html
5.
O Estadão contra a participação – Antonio
Lassance http://www.cartamaior.com.br/?%2FColuna%2FO-Estadao-contra-a-participacao%2F31047
6. O decreto 8.243/2014 e a tentativa de “carteirada” de articulistas
da grande imprensa – Ruda Ricci http://www.rudaricci1.com/#!O-decreto-82432014-e-a-tentativa-de-carteirada-de-articulistas-da-grande-imprensa/c1zo4/F0A788D1-929C-4E96-9DBC-0CE7A6684942
7.
Um guia para compreender a Política Nacional de
Participação Social – Alexandre Brasil Fonseca http://www.novosdialogos.com/artigo.asp?id=1303
8.
Porque a Política Nacional de Participação
Social é importante – Rede Evangélica Nacional de Assistência
Social http://renas.org.br/2014/06/03/porque-a-politica-nacional-de-participacao-social-e-importante/
9.
O país dos coronéis e a nova democracia social – Luis
Nassif http://jornalggn.com.br/noticia/o-pais-dos-coroneis-e-a-nova-democracia-social#.U4xd2PTovtA.facebook
10.
O avanço na democracia social, no decreto de
Dilma – Luis Nassif http://jornalggn.com.br/noticia/o-pais-dos-coroneis-e-a-nova-democracia-social#.U4xd2PTovtA.facebook
11.
Se DEM, Caiado e Estadão são contra é porque
estamos no rumo certo – Portal Muda Mais http://www.mudamais.com/divulgue-verdade/se-dem-caiado-e-estadao-sao-contra-e-porque-estamos-no-rumo-certo
12.
Jorge Abraão, Presidente do Instituto Ethos –
Entrevista à Rádio CBN http://cbn.globoradio.globo.com/colunas/responsabilidade-social/2014/06/06/A-POLITICA-NACIONAL-DE-PARTICIPACAO-SOCIAL.htm
13.
O que é a Política Nacional de Participação
Social – Portal Me Explica http://meexplica.com/2014/06/o-que-e-a-politica-nacional-de-participacao-social/
14.
O polêmico decreto 8243 – Portal Sul
21 http://www.sul21.com.br/jornal/o-polemico-decreto-8243-por-fernando-horta/
15.
Quem tem medo da participação popular? - Emir Sader http://www.cartamaior.com.br/?/Blog/Blog-do-Emir/Quem-tem-medo-da-participacao-popular-/2/31102
16.
Afinal, o que quer dizer uma Política Nacional
de Participação Social? – Wilson Gomes http://www.ceadd.com.br/afinal-o-que-quer-dizer-uma-politica-nacional-de-participacao-social/#.U5MzuYPDwLA.facebook
17.
A verdade sobre o decreto de Dilma – Luis
Nassif http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/06/verdade-sobre-o-decreto-de-dilma.html
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