terça-feira, 10 de junho de 2014

De que valeu o pico de mobilizações de junho de 2013 se hoje não sustentamos a política de participação social?

De que valeu o pico de mobilizações de junho de 2013 se hoje não sustentamos a política de participação social?

Nos últimos anos foram intensificados os espaços de participação social em nosso país. Mesmo que não tenhamos ainda a democracia de nossos sonhos, obtemos várias vitórias com a realização de diversas conferências e o fortalecimento de diversos conselhos nacionais de políticas públicas.

Bons exemplos são a Conferência da Juventude donde saiu o estatuto da juventude e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional que tanto contribui com a luta pela nossa soberania alimentar.

Ao final de Maio a Política Nacional de Participação Social foi publicada como forma de fortalecer e consolidar estes espaços a partir de sua integração em um sistema nacional de participação social. Além da Política um compromisso com a participação foi assinado por mais de uma dezena de Governos Estaduais, reforçando a necessidade e o consenso de que nossa democracia representativa deve ser complementada por espaços de participação direta da sociedade.

Contudo, a PNPS, com é chamada, está sob forte ameaça de ser derrubada. O Congresso Nacional subsidiado por uma enxurrada de artigos da imprensa corporativa, claramente posicionados contra a participação social, afirma que a política ameaça suas competências.

Ontem os debates foram tensos no Congresso Nacional e o contexto requer muito apoio de todos os setores possíveis para sustentarmos a iniciativa. 

Lembro que todas as mobilizações de 2013 tinham em comum o desejo de maior participação popular nas decisões institucionais, ninguém à época levantou esta preocupação sobre o congresso. Pelo contrário, o congresso, pelas deficiências de sua representação dos anseios da população foi um dos maiores alvos de críticas.

Precisamos nestes próximos dias mobilizar o máximo de pessoas possível em apoio à participação social. 

Escrevo estas linhas para informar à todxs, e contribuir com o debate e possíveis mobilizações que se façam necessárias.


Leiam reportagens sobre o caso em:

Descrição: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

Decreto nº 8.243/2014

O que faz o Decreto nº 8.243/2014?

·         Organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal e estabelece diretrizes para o seu funcionamento;
·         Estimula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias e os mecanismos de participação social já existentes;
·         Amplia os mecanismos de participação para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que aconteceu com o Marco Civil da Internet.

O que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?

·         Não cria novos conselhos e comissões, nem instala novos órgãos na administração pública federal;
·         Não obriga a criação de conselhos ou de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública federal;
·         Não retira atribuições do Congresso Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
·         Não restringe o conceito de sociedade civil, que inclui todos os cidadãos, organizações da sociedade civil, entidades patronais e de trabalhadores, e movimentos sociais. Ou seja, inclui toda a sociedade brasileira.
·         Não submete as instâncias de participação a qualquer controle centralizado.

Mais informações

·        A  criação de um Sistema Nacional de Participação Social está prevista no PPA 2012-2015, aprovado pelo Congresso Nacional.
·        Os Conselhos são instituídos ou autorizados por Lei e existem em todos os entes federados, a título de exemplo:
o   5553 municípios brasileiros têm conselhos municipais de saúde (apenas 17 não os têm), e 5527 têm conselhos de assistência social.
·        11 Governadores de Estado de diversos partidos já aderiram ao Compromisso Nacional pela Participação Social, que possui as mesmas diretrizes do Decreto 8.243: AL, BA, CE, DF, GO, MS, PA, PB, RJ, RS, SC.
·        Nos Estados de Minas Gerais e Pernambuco há, respectivamente, 20 e 21 conselhos de participação.

·         Muitas políticas públicas exitosas são resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências, como o Plano Brasil sem Miséria, o Estatuto do Idoso, o SUS e o SUAS.
Decreto nº 8.243/2014

O que faz o Decreto nº 8.243/2014?

·         Organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal;
·         Estabelece diretrizes para o funcionamento destas instâncias;
·         Estimula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias e os mecanismos de participação social já existentes;
·         Amplia os mecanismos de participação para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que aconteceu com o Marco Civil da Internet.

O que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?

·         Não cria novos conselhos e comissões, nem instala novos órgãos na administração pública federal;
·         Não obriga a criação de conselhos ou de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública federal;
·         Não retira atribuições do Congresso Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
·         Não engessa as decisões da administração: cabe aos gestores definir quando é pertinente recorrer às instancias de participação;
·         Não restringe o conceito de sociedade civil, que inclui todos os cidadãos, organizados e não organizados, organizações da sociedade civil, entidades patronais, entidades de trabalhadores, e movimentos sociais, formalizados ou não. Ou seja, inclui toda a sociedade brasileira;
·         Não submete as instâncias de participação social a qualquer controle centralizado do Governo Federal.

Quais os fundamentos legais?

Trata-se essencialmente de um decreto de organização da administração pública federal, cujo fundamento constitucional é o art. 84, VI, ‘a’ que estabelece como competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 prevê a participação direta como uma das formas de exercício do poder do Estado.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”
A participação social é um preceito que aparece diversas vezes na Constituição:
·         Utilização de plebiscitos e referendos, e iniciativa popular no processo legislativo (art. 14);
·         Diretriz do Sistema Único de Saúde (Art 198, III);
·         Diretriz da Assistência Social (Art. 204, II);
·         Participação na Seguridade Social (Art. 194, parágrafo único, VII);
·         Participação no Sistema Nacional de Cultura (Art 216, § 1º, X);
·         Participação nos órgãos públicos que tratem dos direitos previdenciários e profissionais dos trabalhadores (art. 10);
·         Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Art. 79, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
A Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o  Plano Plurianual – PPA, define como diretriz  do PPA a ampliação da participação social (art. 4º, II), e impõe ao executivo, como meta para o período 2012-2015, a criação de um Sistema Nacional de Participação Social[1].
Além da Constituição Federal, a participação social também é assegurada, no âmbito internacional, pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Brasil em 1992 (ver Decreto Legislativo nº 27 de 1992):
      “Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;”
Hoje são 35 Conselhos de Políticas Públicas no Governo Federal. Eles são instituídos ou autorizados por Lei, portanto com decisiva participação do Congresso Nacional. Para ver a lista de leis que instituíram os Conselhos, veja Anexo I.  
A forma de seleção dos membros dos Conselhos é definida no respectivo ato normativo, sendo as mais comuns a eleição dos membros ou seleção via edital, com critérios objetivos e transparentes. O Decreto 8.243/2014 estabelece a rotatividade dos membros como diretriz e limita o número de reconduções dos conselheiros.

Contribuições do Congresso Nacional para a Participação Social

·         O Congresso Nacional historicamente deu importância ao diálogo com a sociedade civil brasileira, como demonstram as diversas iniciativas derivadas de Lei:
Lei
O que faz
12.847/2013
Sistema Nacional de Combate à Tortura prevê a participação conselhos comunitários, estaduais, distrital e municipal.
12.305/2010
Participação social na elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
11.445/2007
Controle social dos serviços públicos de saneamento básico, através de colegiados a nível federal, estadual, distrital e municipal.
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Prevê que a transparência da gestão fiscal será assegurada também mediante o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos (Art. 48, parágrafo único, inc. I).
9.961/2000
Participação de organizações da sociedade civil na Agência Nacional de Saúde.
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo)
Reconhece a participação social como regra, ao assegurar a atuação de entidades da sociedade civil no trâmite dos processos administrativos (art. 9º, inciso IV).
9.472/1997
Participação social no Conselho Consultivo da Anatel.

Participação Social nos Municípios

A existência de conselhos não é uma exclusividade do Governo Federal, conforme os números do IBGE[2], que mostram a forte presença dos conselhos nas administrações municipais:
Conselho
Nº de Municípios
% de Municípios
Conselho Municipal de Saúde
5553
99,78%
Conselho Municipal de Assistência Social
5527
99,32%
Conselho Tutelar
5521
99,1%
Conselho de Controle e Acompanhamento do FUNDEB
5462
98,15%
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
5446
97,86%
Conselho de Alimentação Escolar
5303
95,29%
Conselho Municipal de Educação
4718
84,78%
Conselhos Escolares
4243
76,24%

O papel dos Governadores na Participação Social

É importante ressaltar que os Conselhos de Políticas Públicas fazem parte da administração pública também em outros entes da federação. Por exemplo, nos Estados de Minas Gerais e Pernambuco há, respectivamente 20 e 21 conselhos de participação, conforme anexo 1. Essa realidade se repete nos demais entes da federação.
Concomitantemente à construção da PNPS, o Governo Federal em conjunto com os Estados, construiu o Compromisso Nacional pela Participação Social que tem as mesmas diretrizes e objetivos da PNPS. Governadores de diversos Estados e partidos já aderiram ao Compromisso:
·         Alagoas – PSDB;
·         Bahia – PT;
·         Ceará – PROS;
·         Distrito Federal – PT;
·         Goiás – PSDB;
·         Mato Grosso do Sul – PMDB;
·         Pará – PSDB;
·         Paraíba – PSB;
·         Rio de Janeiro – PMDB;
·         Rio Grande do Sul – PT;
·         Santa Catarina – PSD.

Importância da Participação Social

·         Torna as decisões do governo mais próximas dos anseios da população;
·         Aumenta o controle da população sobre as ações do governo, colaborando com a fiscalização sobre o uso dos recursos públicos e as decisões das políticas do Estado;
·         Abre espaço para grupos vulneráveis, que historicamente estiveram afastados dos processos decisórios, como negros, mulheres e população de rua;
·         Ao abrir o Estado para a participação de todas as partes interessadas em cada setor, evita-se que somente aqueles que possuem canais privilegiados de acesso incidam sobre os tomadores de decisão.

Processo de formulação do Decreto

O Decreto 8.243/2014 foi construído através de amplo processo participativo, que se iniciou com um seminário nacional em outubro de 2011, e passou pela realização de discussões do texto com diferentes órgãos do Governo Federal, com conselhos nacionais de políticas públicas e organizações da sociedade civil.
Dentre outros atores, participaram dos debates sobre o Decreto os Secretários Estaduais de Participação Social, Prefeitos, Organizações da Sociedade Civil e gestores públicos.
Entre 18/07 a 06/09/2013, uma versão inicial do Decreto foi colocada em consulta pública virtual no portal Participa.Br. Foram recebidas mais de 700 contribuições da sociedade civil. Em Maio, o Decreto foi publicado pela Presidenta Dilma Roussef.

Resultados da Participação Social

·         Muitas políticas públicas exitosas são resultado de iniciativas da sociedade civil nas Conferências de Políticas Públicas:
Conferências
Políticas Públicas
Conferência Nacional de Saúde

Sistema Único de Saúde
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Plano Brasil Sem Miséria
Lei da Agricultura Familiar
Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional
Programa de Aquisição de Alimentos
Lei da Alimentação Escolar
Conferência Nacional de Políticas para Mulheres
Lei Maria da Penha
I Plano Nacional de Políticas para as Mulheres
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente

Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalho do Adolescente
Conferência Nacional de Juventude

Plano Juventude Viva
Conferência Nacional de Assistência Social

Sistema Único de Assistência Social
Conferência nacional do Meio Ambiente

Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
Lei de Gestão de Florestas Públicas;
Política e do Plano Nacional de Mudanças do Clima (atualmente em tramitação no Senado Federal)
Conferência nacional dos Direito do Idoso
Rede Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa
Estatuto do Idoso
Conferência Nacional do Desenvolvimento Rural Sustentável
Plano Nacional para o Desenvolvimento Rural Sustentável

Participação Social desde 1988

·         São 40 Conselhos e Comissões de Políticas Públicas, formados por 668 representantes do governo e 818 representantes da sociedade civil;
·         Já foram realizadas 128 Conferências Nacionais desde a promulgação da CF/88, sendo 97 delas entre 2003-2013;
·         Existem 286 ouvidorias públicas federais;
·         Conforme pesquisa do IPEA[3], cerca de 85% dos programas do Governo Federal possuem interfaces socioestatais (ouvidorias, mesas de diálogo, audiências públicas, consultas públicas, conselhos, conferências, plataformas virtuais);
·         A participação social também está inserida no planejamento estratégico da administração pública federal desde o Plano Plurianual (PPA) de 2004-2007. No último PPA, foram apresentadas 629 contribuições da sociedade civil, das quais 77% foram incorporadas integralmente. Como inovação, foi constituída uma instância de monitoramento do Plano Plurianual pela sociedade civil, o Fórum Interconselhos, que reúne periodicamente representantes dos diversos conselhos para avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.


Anexo I

CONSELHO
LEGISLAÇÃO

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)
Lei nº 4.319/1964, com alterações pelas Leis nº 5.763/1971 e nº 10.683/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.314/2010, transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH pela Lei 12.986/2014
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD)
Medida Provisória 2216-37/2001 e Decreto nº 7.388/2010, com base na Lei 10.683/2013
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
Lei nº 8.242/1991.
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade)
Decreto nº 3.076/1999 e atualmente regido pela portaria do Ministério da Justiça nº 537/1999, com previsão legal na Lei 10.683/2003.
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Decreto nº 4.227/2002 e atualmente regido pelo Decreto nº 5.109/2004
Conselho Curador do FGTS (CCFGTS)
Lei nº 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990
Conselho de Relações do Trabalho (CRT)
Portaria nº 2.092/2010 do MTE, alterado pela Portaria 754/2011 do MTE
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)
Lei nº 7.998/1990
Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES)
Previsão na Lei nº 10.683/2003, Decreto nº 5.811/2006, Resolução nº 01/2006
Conselho Nacional de Imigração (CNIg)
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e atualmente regido pelos Decretos nº 840/1993 e nº 3.574/2000
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
Artigos 61 a 64 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal
Conselho Nacional de Política sobre Drogas (Conad)
Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, com previsão na Lei 11.343/2006.
Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)
Decreto nº 98.936 de 1990, com previsão na Lei 10.683/2003.
Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação
Lei nº 11.652/2008
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)
Lei nº 10.683/2003
Conselho Nacional de Juventude (Conjuve)
Lei nº 11.129/2005 e regulamentado pelo decreto nº 5.490 de 14 de julho de 2005
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)
Lei 10.683/2003 e Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)
Lei nº 9.478/1997 e atualmente regido pelo Decreto nº 3.520/2000
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
Decreto nº 4.613/2003, com previsão na Lei 9.984/2000
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Lei nº 6.938/1981
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
Lei nº 8.742/1993
Conselho das Cidades (Concidades)
Decreto nº 5.790/2006, com previsão na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)
Decreto nº 4.923/2003, alterado pela Lei 7.857/2012, com previsão na Lei nº 10.683/2003.
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca (Conape)
Lei nº 10.683/2003 (incluído pela Lei nº 11.958/2009).
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT)
Lei nº 9.257/1996 e Decreto nº 6.090/2007
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf)
Decreto nº 3.200/1999, Lei nº 10.683/2003 e Decreto 4.854/2003
Conselho Nacional de Educação (CNE)
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995
Conselho Nacional de Política Cultura (CNPC)
Decreto nº 5.520/2005, com pravisão na Lei nº 8.131, na Lei 12.343/2010 e na Constituição Federal (art.216-A).
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
Lei nº 8.213/1991
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR)
Lei nº 10.678/2003
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Condec)
Decreto nº 7.257/2010, com previsão na Lei nº 12.608/2012
Conselho Nacional de Saúde (CNS)
Lei nº 378/1937 atualmente regido pela Resolução nº 407/2008
Conselho Nacional do Esporte (CNE)
Lei nº 9.615/98, Artigo 11 e 12-A
Conselho Nacional do Turismo (CNT)
Previsão na Lei 11.771/2008.

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM)
Lei nº 7.353/1985 e atualmente regido pelo Decreto nº 6.412/2008


ANEXO II

Participação Social nos Estados


Conselhos do estado de Pernambuco:

- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco (CDS/PE)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (CEPAD/PE)
- Conselho Estadual de Assistência Social de Pernambuco (CEAS/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (CEDI/PE)
- Conselho Estadual de Direitos Humanos de Pernambuco (CEDH/PE)
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do estado de Pernambuco (CONED/PE)
- Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco (CES/PE)
- Conselho Estadual de Educação de Pernambuco (CEE/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco (CEDCA/PE)
- Conselho Estadual de Economia Popular Solidária de Pernambuco(CEEPS/PE)
- Conselho Estadual de Cultura de Pernambuco (CEC/PR)
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Pernambuco (CEDES/PE)
- CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO – CONSEMA/PE
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Pernambuco –.CONSEA/PE
- Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco (CET/PE)
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco – CEDIM-PE
- Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
- Conselho Estadual das Cidades – ConCidades-PE
- Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços de Pernambuco - CONDIC/PE
- Conselho Estadual de Políticas Públicas Juventude - CEPPJ/PE
- Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM-PE)


Conselhos do estado de Minas Gerais:

- Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE/MG)
- Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais (CETRAN/MG)
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais (CEAS-MG)
- Conselho Estadual da Mulher de Minas Gerais (CEM/MG)
- Conselho Municipal do Trabalho, Emprego  e Geração de Renda de Minas Gerais
- Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais - CDS/MG
- Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRAF/Mg
- Conselho Estadual da Economia Popular Solidária de Minas Gerais – CEEPS/MG
- Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONSEC-MG
- Conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência (CONPED/MG)
- Conselho Estadual dos Direitos Humanos (CONEDH/MG)
- Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais (CONJUV/MG)
- Conselho Estadual de Desportos (CED/MG)
- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais (CEP/MG)
- Conselho Estadual de Geologia e Mineração (Cegem/MG)
- Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG)
- Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais (CET/MG)


[1] Anexo I, PROGRAMA: 2038 - Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública / OBJETIVO:0609 - Ampliar o diálogo, a transparência e a participação social no âmbito da Administração Pública, de forma a promover maior interação entre o Estado e a sociedade.


Linkoteca
Portais Institucionais – Governo Federal
1.       Secretaria-Geral da Presidência da República -http://www.secretariageral.gov.br/participacaosocial
2.       Plataforma virtual Participa.Br - http://www.participa.br/
3.       Participatório – Observatório Participativo da Juventude http://participatorio.juventude.gov.br/
4.       Participação em Foco IPEA - http://www.ipea.gov.br/participacao/
5.       Ministério da Justiça - http://participacao.mj.gov.br/pensandoodireito/
Artigos
1.       Da Democracia enquanto governo do povo - Ivo Lesbaupin http://observatoriosc.wordpress.com/2014/06/03/da-democracia-enquanto-governo-do-povo/
2.       Mais participação, mais cidadania, mais democracia – Diogo Sant’ana, Fernanda Machiaveli e Silas Cardoso  http://www.revistaforum.com.br/blog/2014/06/secretaria-geral-da-presidencia-sai-em-defesa-da-lei-da-participacao-social/
3.       A oposição tem medo da participação social – Vagner Freitas e Sergio Nobre http://cut.org.br/destaques/24447/a-oposicao-tem-medo-da-participacao-social
4.       Participação social e democracia representativa: os erros da direita - Ramon Alberto Santos http://rafazanatta.blogspot.com.br/2014/05/participacao-social-e-democracia.html
5.       O Estadão contra a participação – Antonio Lassance http://www.cartamaior.com.br/?%2FColuna%2FO-Estadao-contra-a-participacao%2F31047
6.       O decreto 8.243/2014 e a tentativa de “carteirada” de articulistas da grande imprensa – Ruda Ricci http://www.rudaricci1.com/#!O-decreto-82432014-e-a-tentativa-de-carteirada-de-articulistas-da-grande-imprensa/c1zo4/F0A788D1-929C-4E96-9DBC-0CE7A6684942
7.       Um guia para compreender a Política Nacional de Participação Social – Alexandre Brasil Fonseca http://www.novosdialogos.com/artigo.asp?id=1303
8.       Porque a Política Nacional de Participação Social é importante – Rede Evangélica Nacional de Assistência Social http://renas.org.br/2014/06/03/porque-a-politica-nacional-de-participacao-social-e-importante/
9.       O país dos coronéis e a nova democracia social – Luis Nassif http://jornalggn.com.br/noticia/o-pais-dos-coroneis-e-a-nova-democracia-social#.U4xd2PTovtA.facebook
10.   O avanço na democracia social, no decreto de Dilma – Luis Nassif http://jornalggn.com.br/noticia/o-pais-dos-coroneis-e-a-nova-democracia-social#.U4xd2PTovtA.facebook
11.   Se DEM, Caiado e Estadão são contra é porque estamos no rumo certo – Portal Muda Mais http://www.mudamais.com/divulgue-verdade/se-dem-caiado-e-estadao-sao-contra-e-porque-estamos-no-rumo-certo
12.   Jorge Abraão, Presidente do Instituto Ethos – Entrevista à Rádio CBN http://cbn.globoradio.globo.com/colunas/responsabilidade-social/2014/06/06/A-POLITICA-NACIONAL-DE-PARTICIPACAO-SOCIAL.htm
13.   O que é a Política Nacional de Participação Social – Portal Me Explica http://meexplica.com/2014/06/o-que-e-a-politica-nacional-de-participacao-social/
14.   O polêmico decreto 8243 – Portal Sul 21 http://www.sul21.com.br/jornal/o-polemico-decreto-8243-por-fernando-horta/
15.   Quem tem medo da participação popular?  - Emir Sader http://www.cartamaior.com.br/?/Blog/Blog-do-Emir/Quem-tem-medo-da-participacao-popular-/2/31102
16.   Afinal, o que quer dizer uma Política Nacional de Participação Social? – Wilson Gomes http://www.ceadd.com.br/afinal-o-que-quer-dizer-uma-politica-nacional-de-participacao-social/#.U5MzuYPDwLA.facebook
17.   A verdade sobre o decreto de Dilma – Luis Nassif http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/06/verdade-sobre-o-decreto-de-dilma.html

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