quinta-feira, 11 de maio de 2023

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO

 



DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO:

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,

inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 195, de 8 de julho de 2022, 

DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Complementar no 195, de 8 de julho de 2022, para dispor sobre  o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

Art. 2o Conforme estabelecido na Lei Complementar no 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:

I – AUDIOVISUAL: R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões setecentos e noventa e sete milhões de reais) serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – DEMAIS ÁREAS CULTURAIS: R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão sessenta e cinco milhões de reais) serão destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis por meio de editais, de chamamentos públicos, de prêmios, de aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, vinculadas ao setor cultural em todas as suas áreas, exceto o audiovisual.

Parágrafo único. As ações executadas por meio deste Decreto serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada  e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 3o O montante dos recursos destinados ao Audiovisual previstos no inciso I do art. 2o observará a seguinte divisão:

I – R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

II: R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

III – R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:

a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

b) apoio a cineclubes;

c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual.

e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; ou

f) apoio a observatórios, a publicações especializadas, a pesquisas sobre

audiovisual; ou

g) desenvolvimento de cidades de locação;

 

IV – R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais)

destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para:

a) apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor

audiovisual;

b) serviços independentes de vídeo por demanda, cujo catálogo de

obras seja composto por pelo menos setenta por cento de produções

nacionais; ou

c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição

em redes de televisão públicas e

d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.

 

§ 1o Na hipótese de não existirem propostas aptas em número suficiente para fazer jus ao

montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos saldos existentes para contemplação das propostas aptas nos demais incisos de que trata este artigo, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, devendo as alterações serem comunicadas ao Ministério da Cultura.

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto: desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webseries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual, sendo este rol meramente exemplificativo.

§ 3o Para as categorias de longas metragem, séries, e telefilmes, a execução deverá ser realizada

de maneira obrigatória por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição do artigo 2o, inciso XIX, da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 4o É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput

deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos, devendo ser explicitadas quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item/etapa da produção.

§ 5o Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se por salas de cinema o recinto

destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço

cultural já existente.

§ 6o São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo as salas de

cinema pública, ou as privadas que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas no território nacional.

§ 7o Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se como cinemas de rua e cinemas

itinerantes o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, locais públicos e em equipamentos móveis, acessíveis de modo gratuito, sendo admitida a possibilidade de aplicação dos recursos para projetos já existentes ou novos, sejam eles iniciativas públicas ou privadas.

§ 8o Para execução dos recursos referidos no Inciso II do Caput, o ente federado poderá optar

pela execução direta dos recursos que forem destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, devendo observar, neste caso, a as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

§ 9o As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.

§ 10 o Para fins do disposto no inciso III, g), entende-se por desenvolvimento de cidades de locação as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual, através de apoio, promoção e atração de produções audiovisuais para os estados e municípios, executadas diretamente através do ente público ou por parceria com entidades da sociedade civil.

§ 11o Para fins do disposto no inciso IV, alínea d) do caput deste artigo, poderão ser

compreendidos na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais por exemplo:

as realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura, streaming e demais segmentos de mercado.

§ 12o O apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas, de que trata a alínea

a) do inciso IV deste artigo, deve restringir-se a Agente Econômico Audiovisual, assim compreendido como as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição.

§ 13o No apoio à manutenção das microempresas e pequenas empresas de que trata o inciso

IV do caput deste artigo, serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas relacionadas no parágrafo único do artigo 9o da Lei Complementar no 195 de 2022.

§ 14o O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido na alínea d) do inciso IV, do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes,  conforme definição da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que  sejam constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País e 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras , empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, definida pela Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 4o O montante dos recursos destinados às demais Áreas Culturais a que se refere o inciso

II do art. 2o será executado por meio de editais, de chamamentos públicos, de prêmios, de aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para:

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia

solidária;

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais, e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

§ 1o É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos de que trata o artigo, desde que não se enquadrem como obras  inematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1 de 2001.

§2o Os entes federados poderão utilizar os recursos de que trata este artigo para executar programas, projetos e ações próprios relacionados às políticas culturais do Ministério da Cultura tais como Política Nacional de Cultura Viva, Política Nacional das Artes, Plano Nacional de Livro Leitura e Literatura, Política Nacional de Museus, Política Nacional de Patrimônio   Cultural, Planos Setoriais de Culturas Afro-Brasileiras, Culturas Populares, Culturas Indígenas, Programas de promoção da Diversidade Cultural, Programas de Formação Artística e Cultural, dentre outras, conforme portfólio de ações publicado no site do Ministério da Cultura e na Plataforma Transferegov.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Art. 5o A distribuição de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios observará o disposto nos arts. 5o e 8o da Lei Complementar no 195 de 2022.

§1o Os valores estabelecidos no inciso II, do artigo 2o, e nos incisos I, II e III do artigo 3o deste Decreto serão distribuídos da seguinte forma:

I – cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e oitenta por cento proporcionalmente à população; e

II – cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e oitenta por cento proporcionalmente à população.

§2o Os valores estabelecidos no inciso IV do artigo 3° deste decreto serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, sendo vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e oitenta por cento proporcionalmente à população.

§3o O Ministério da Cultura publicará ato constando os valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

Art. 6o Os recursos de que trata este Decreto serão repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

Art. 7o Após a abertura da plataforma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em até 60 (sessenta) dias, deverão se manifestar para recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos seus respectivos planos de ação na plataforma transferegov.

§1o No cadastro do seu plano de ação, o ente federativo deverá deixar expressa sua opção por receber:

I – apenas os recursos do “Audiovisual” previstos no inciso I do art. 2o deste decreto;

ou

II – apenas os recursos das Demais Áreas Culturais previstos no inciso II do art. 2o deste

decreto.

III – os recursos do “Audiovisual” e os recursos das “demais Áreas Culturais” previstos

nos incisos I e II do art. 2o deste decreto;

§ 2o Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente

em banco público integrado na plataforma Transferegov, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.

§3° O Ministério da Cultura publicará lista com a relação integral dos entes federados,

distinguindo quais solicitaram adesão e quais não.

§4o no momento do cadastro na plataforma eletrônica, o ente deverá informar no plano de

ação:

I. a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas

específicas às quais serão transferidos os recursos; e

II. as metas e as ações informando como serão executados os recursos recebidos.

Art. 8o Os Municípios poderão optar por solicitar e executar a verba por meio do consórcio

público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma, para execução dos recursos, desde que notifiquem o Ministério da Cultura, e observem as seguintes condições:

I – os valores que podem sersolicitados pelos consórcios corresponderão ao somatório

dos valores atribuídos a cada Município consorciado;

II – a notificação de que trata o caput será assinada pelos chefes do Poder Executivo

de todos os integrantes do consórcio;

III – a opção pelo recebimento dos recursos na forma de que trata o caput implica

desistência da adesão individual pelo respectivo Município;

IV – caso seja constatado o recebimento individual dos recursos por qualquer

integrante do consórcio, a notificação referida no caput será considerada inválida;

V – os consórcios deverão garantir a promoção de discussão e consulta junto à

comunidade cultural, bem como o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura

em todos os municípios integrantes; e

VI – os chamamentos públicos realizados pelos consórcios deverão observar os princípios da desconcentração e democratização dos recursos entre todos os municípios consorciados, garantido que seja ofertado a cada integrante um percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo município.

Art. 9o. Para estarem aptos à utilização, os recursos repassados devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes beneficiários, nos seguintes prazos:

I – Municípios: 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização;

II – Estados e Distrito Federal: 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização.

§1o. os entes deverão comprovar a adequação orçamentária de que trata este artigo, por meio do envio na plataforma transfere.gov da publicação do ato oficial que formalizou a adequação. §2o. A destinação de recursos por meio de consórcio suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, devendo ser observados os regramentos da Lei no 11.107 de 2005.

 

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERADOS COM SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Art. 10 Os Entes que receberem recursos oriundos deste Decreto deverão comprometer-se a fortalecer os seus sistemas de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art.

216-A da Constituição Federal.

§ 1o O compromisso do caput será firmado através de termo na plataforma Transferegov.br do governo federal, obrigando-se os entes a observar e cumprir os prazos e especificações  relativas ao Sistema Nacional de Cultura ali estabelecidos.

§ 2o Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio a construção sistema de indicadores culturais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observando os prazos e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, deverão compartilhar com este Ministério, dentro dos formatos solicitados, as informações referentes aos cadastros de projetos, concorrentes e beneficiários locais utilizados na execução da Lei Complementar no 195 de 2022, e da Lei no 14.017, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES

Art. 11. A execução das ações de que trata este Decreto ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, sendo de responsabilidade dos entes federados o detalhamento dos procedimentos de seleção de propostas, o acompanhamento da execução de projetos, e análise de cumprimento das contrapartidas e prestação de informações dos agentes culturais beneficiários dos recursos deste decreto, observando as disposições do Decreto n° 11.453 de 23 de março de 2023.

§ 1o As contas bancárias de que trata o §2o do artigo 7 deste decreto, possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros. Estes rendimentos poderão ser aplicados para o alcance do objeto do plano de ação, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

§ 2o É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos de que trata este decreto para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes,  permitido suplementar editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto neste decreto e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior e que restem explicitamente identificados nos instrumentos como suplementação de recursos.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à

comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos e chamamentos públicos relativos aos recursos de que trata este decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade.

§4° Todas as formas de seleção pública de que trata o caput deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.

§5° Os produtos artísticos culturais e peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos de que trata este decreto deverão exibir as marcas do governo federal, de acordo com as orientações técnicas contidas no manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

Art. 12. Os beneficiários dos recursos previstos no art. 3o deste decreto devem assegurar a realização de contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

Parágrafo único. As salas de cinema, beneficiárias dos recursos alocados no art. 3o, inciso II, estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.

Art. 13. Os agentes culturais beneficiários das ações previstas no art. 4o deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, as seguintes medidas:

 I – a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas

públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e

II – sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO VIII

ACESSIBILIDADE

Art. 14. O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou espaço;

III – no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde sua concepção, contemplando sempre que possível a participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral.

§ 1o Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

I – Língua Brasileira de Sinais (Libras);

II – Braille;

III – sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – audiodescrição;

V – legendas; e

VI – linguagem simples.

§ 2o Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e

participação poderão ser concretizadas também pelas seguintes iniciativas, entre outras:

I – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

Art. 15. Os valores a serem aplicados com medidas de acessibilidade devem estar previstos

nos custos do projeto, iniciativa ou espaço, sendo assegurado para esta finalidade, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Parágrafo Único. O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, iniciativa ou espaço deve ser disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual e conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

CAPÍTULO IX

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

Art. 16. Na execução dos procedimentos públicos de seleção de responsabilidade dos entes

federados, de que trata o artigo 11 deste decreto, deverão ser asseguradas medidas de

democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

§ 1o Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em

ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social

e as especificidades territoriais;

II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de

grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e

III – mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.

IV – A garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e ações nas seleções públicas de que trata o caput, com o mínimo 20% para pessoas negras e no mínimo 10% para pessoas

indígenas.

§ 2o Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas,

critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.

§ 3° As pessoas negras e indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do inciso IV concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 4o Na hipótese de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento

de uma das categorias de cotas previstas no inciso IV, o número de vagas remanescente será destinado inicialmente para a outra categoria de reserva de vagas. Se o número permanecer insuficiente as vagas irão para ampla concorrência.

§ 5o Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil étnico racial dos beneficiários da Lei Complementar no 195 de 8 de julho de 2022 e compartilhar com o Ministério da Cultura dentro dos formatos e prazos solicitados.


CAPÍTULO X

DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES

Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar percentual de até 5% ,do total dos recursos recebidos, para operacionalização das ações de que trata este decreto, observando o teto de R$ 4 milhões de reais.

Art. 18. O percentual de operacionalização de que trata o artigo anterior deverá ser gasto exclusivamente com ações relativas a Lei Complementar 195 de 2022, com o objetivo de garantir maior qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes, por meio de celebração de parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos ou contratação de serviços , tais como:

I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca

ativa para inscrição de propostas;

III – análise de propostas incluindo remuneração de pareceristas e custos relativos ao processo

seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo bancas de heteroidentificação;

IV – Suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos e propostas apoiadas; e

V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluindo avaliações de impacto e

resultados.

§ 1o Na contratação de serviços de que trata este artigo, é vedada delegação de tomada de

decisão em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, regulação ou controle, de

competência exclusiva do poder público.

§ 2o Na celebração de parcerias de que trata o caput, deverá ser garantida a titularidade do

poder público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.


CAPÍTULO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS

Art. 19. Encerrado o prazo de 60 dias que trata o artigo 8°, para manifestação de interesse através do envio dos planos de ação para recebimento de recursos, o saldo dos recursos não solicitados por entes da federação será redistribuído.

§ 1o Na redistribuição de que trata este artigo serão aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os entes que tiveram seus planos de ação aprovados, e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados .

§ 2o Os saldos dos recursos não solicitados por municípios serão redistribuídos para os demais municípios do mesmo Estado que preencham as condições do § 1o e manifestem interesse em receber os novos recursos, que poderão ser utilizados pelos entes para suplementação de chamamentos públicos já lançados ou realização de novos certames devendo a opção escolhida ser aprovada pelo Ministério da Cultura por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.

§ 3o Na hipótese de não existirem municípios aptos para recebimento de redistribuição de que trata os parágrafos anteriores, os recursos serão repassados aos respectivos Estados.

Art. 20. Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos os redistribuídos, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária de que trata o art. 9o deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados.

Parágrafo único. Os saldos dos recursos recebidos pelos estados poderão ser utilizados pelos entes para suplementação de chamamentos públicos já lançados ou realização de novos certames.

Art. 21. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária de que trata o art. 9, publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Art. 22. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, as contas específicas abertas pelos entes para execução dos seus respectivos planos de ação, terão seu saldo remanescente restituído ao Tesouro Nacional,

Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos ganhos auferidos com aplicações financeiras e não  utilizados

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art.23. Observando os princípios da transparência e publicidade, todos os chamamentos

públicos de que trata este decreto e os seus respectivos resultados deverão ser publicados nos sites oficiais dos entes e nos Diários Oficiais, contendo palavras chaves determinadas pelo Ministério da Cultura.

Parágrafo Único. As informações relativas à execução financeira dos Entes que receberem os recursos de que trata este decreto, serão disponibilizadas para acesso público.

Art. 24. Encerrado o prazo final de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão na plataforma eletrônica o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido, pelo Ministério da Cultura, contendo informações acerca da execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o capítulo X deste decreto, juntamente com os seguintes anexos:

Lista dos editais lançados pelo Ente, com seus respectivos links de publicação em Diário Oficial

(D.O.);

lista dos contemplados com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, nome do projeto, valor do

projeto (publicação em Diário Oficial (D.O.);

comprovante de devolução do saldo remanescente quando for o caso (publicação em Diário

Oficial (D.O.) demais documentações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura relativas à execução dos recursos.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão final.

§ 2o Caberá ao gestor competente a responsabilidade pelo preenchimento das informações do relatório de gestão final no prazo de envio exigido, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3o O Ministério da Cultura poderá dispensar no todo, ou em parte, a apresentação de documentações pelos entes federados, que já tenham sido apresentados ou mapeados  durante o processo de execução;

§ 4o O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estipular prazo para envio

de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 5o Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2o do art. 4o da Lei Complementar no 195, de 2022, serão informados no relatório de gestão final.

§ 6o O Ministério da Cultura emitirá comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.

§ 7o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a disposição de prazos para a

execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais beneficiários finais dos recursos deste decreto, inclusive quanto a aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observando as regras e disposições do decreto 11.453 de 2023.

§ 8o Os Recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais beneficiários finais dos recursos deste decreto deverão ser recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS

Art. 25. Para execução das ações de que trata este decreto, será de competência:

I. Do Ministério da Cultura:

a. analisar e aprovar os planos de ação;

b. Acompanhar a implementação e fortalecimento do SNC;

c. repassar os recursos financeiros em conformidade com o plano de ação aprovado;

d. acompanhar a implementação do plano de ação e apreciar eventuais alterações;

e. realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos dos recursos;

f. solicitar relatórios parciais de cumprimento do plano de ação ou outros documentos

necessários à sua comprovação quando necessário;

g. analisar e manifestar-se sobre o relatório final de gestão apresentado pelo ente

federado,

II. Aos Estados, Município e DF:

a. apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação nos

moldes deste Decreto;

b. apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

c. fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se

inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos

fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, apresentando as devidas

comprovações ;

d. Executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura

informando e justificando eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

E. Promover adequação orçamentária dos recursos recebidos;

F. Realizar chamadas públicas observando as disposições deste decreto.

G. Analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

H. Recolher dados referentes a execução dos recursos e os seus beneficiários.;

I. Encaminhar ao Ministério da Cultura;:

Relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitado;

e

Relatório final de gestão;

J. zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade

dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil,

financeira, orçamentária e operacional;

K. Respeitar e cumprir o Manual de Marcas do Governo Federal; e

L. Instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados, bem como aplicar

eventuais sanções quando necessário;

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para a consecução das disposições deste Decreto, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar no 195, de 2022, neste decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações expedidas pelo Ministério da Cultura.

 

§1o. O Ministério da Cultura, com a contribuição da Advocacia Geral da União,

produzirá material de orientação e padronização que deverá conter:

I – Minutas de editais para diferentes modalidades de uso dos recursos;

II – Minutas de instrumentos de contratualização, quando houver obrigação futura,

denominado Termo de Execução de Recursos da Lei Complementar no 195, de 2022;

III – Minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;

IV – Minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos de

análise desses relatórios, conforme as categorias previstas no art. 23 da Lei

Complementar no 195, de 2022; e

V – Minutas de outros instrumentos necessários à execução dos recursos de que trata

este Decreto.

§2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar as minutas de

orientação e padronização de que trata este artigo, sem prejuízo da legislação de competência dos estados, municípios e Distrito Federal.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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