DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO:
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 195, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o Conforme estabelecido na Lei Complementar no 195, de 2022, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I – AUDIOVISUAL: R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões
setecentos e noventa e sete milhões de reais) serão por meio de editais,
chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública
simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não
reembolsáveis no audiovisual; e
II – DEMAIS ÁREAS CULTURAIS: R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão
sessenta e cinco milhões de reais) serão destinados exclusivamente a ações na
modalidade de recursos não reembolsáveis por meio de editais, de chamamentos
públicos, de prêmios, de aquisição de bens e serviços ou outras formas de
seleção pública simplificadas, vinculadas ao setor cultural em todas as suas
áreas, exceto o audiovisual.
Parágrafo único. As ações executadas por meio deste Decreto
serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado
em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art.
216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os
entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 3o O montante dos recursos destinados ao Audiovisual
previstos no inciso I do art. 2o observará a seguinte divisão:
I – R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e
sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva
ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas
originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II: R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete
milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e
funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários
relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de
cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III – R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e
setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções
audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor
audiovisual.
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos
audiovisuais; ou
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas, a
pesquisas sobre
audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação;
IV – R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e
oitocentos mil reais)
destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal
para:
a) apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor
audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda, cujo
catálogo de
obras seja composto por pelo menos setenta por cento de
produções
nacionais; ou
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para
exibição
em redes de televisão públicas e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1o Na hipótese de não existirem propostas aptas em número
suficiente para fazer jus ao
montante inicialmente disponibilizado no chamamento público
para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos saldos existentes
para contemplação das propostas aptas nos demais incisos de que trata este
artigo, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, devendo as
alterações serem comunicadas ao Ministério da Cultura.
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, serão compreendidos
na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:
desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e
longas metragens, séries e webseries, telefilmes, nos gêneros ficção,
documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização,
pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual, sendo este rol
meramente exemplificativo.
§ 3o Para as categorias de longas metragem, séries, e
telefilmes, a execução deverá ser realizada
de maneira obrigatória por empresas produtoras brasileiras
independentes, conforme definição do artigo 2o, inciso XIX, da Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011.
§ 4o É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o
apoio previsto no inciso I do caput
deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que
prevejam complementação de recursos, devendo ser explicitadas quais fontes de
financiamento serão utilizadas para cada item/etapa da produção.
§ 5o Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se
por salas de cinema o recinto
destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de
exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva,
admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço
cultural já existente.
§ 6o São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo as salas de
cinema pública, ou as privadas que não componham redes e as
redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas no território
nacional.
§ 7o Para fins do disposto no inciso II do caput, entende-se
como cinemas de rua e cinemas
itinerantes o serviço de exibição aberta ao público regular
de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, locais públicos
e em equipamentos móveis, acessíveis de modo gratuito, sendo admitida a
possibilidade de aplicação dos recursos para projetos já existentes ou novos,
sejam eles iniciativas públicas ou privadas.
§ 8o Para execução dos recursos referidos no Inciso II do
Caput, o ente federado poderá optar
pela execução direta dos recursos que forem destinados a
salas de cinema públicas de sua responsabilidade, devendo observar, neste caso,
a as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por
ele definida.
§ 9o As ações de capacitação, de formação e de qualificação
referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus
participantes.
§ 10 o Para fins do disposto no inciso III, g), entende-se
por desenvolvimento de cidades de locação as políticas públicas de estímulo ao
mercado audiovisual, através de apoio, promoção e atração de produções
audiovisuais para os estados e municípios, executadas diretamente através do
ente público ou por parceria com entidades da sociedade civil.
§ 11o Para fins do disposto no inciso IV, alínea d) do caput
deste artigo, poderão ser
compreendidos na categoria de apoio à distribuição de
produções audiovisuais nacionais por exemplo:
as realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais,
salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de
impacto, ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por
assinatura, streaming e demais segmentos de mercado.
§ 12o O apoio à manutenção das microempresas e das pequenas
empresas, de que trata a alínea
a) do inciso IV deste artigo, deve restringir-se a Agente
Econômico Audiovisual, assim compreendido como as pessoas jurídicas
comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à
cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e
distribuição.
§ 13o No apoio à manutenção das microempresas e pequenas
empresas de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, serão consideradas como despesas
de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas relacionadas
no parágrafo único do artigo 9o da Lei Complementar no 195 de 2022.
§ 14o O apoio à distribuição de produções audiovisuais
nacionais referido na alínea d) do inciso IV, do caput deste artigo deve
restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras,
com administração no País e 70% (setenta por cento) do capital total e votante
de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos, e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a
programadoras , empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de
sons e imagens, definida pela Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS
Art. 4o O montante dos recursos destinados às demais Áreas
Culturais a que se refere o inciso
II do art. 2o será executado por meio de editais, de
chamamentos públicos, de prêmios, de aquisição de bens e serviços vinculados ao
setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa
e de economia
solidária;
II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras
formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a
manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio de redes sociais ou de plataformas digitais, e a circulação de atividades
artísticas e culturais já existentes; e
III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de
microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas
culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais
comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 1o É vedada a utilização dos recursos previstos neste
artigo para apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a
transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos de que
trata o artigo, desde que não se enquadrem como obras inematográficas ou videofonográficas ou
qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória
no 2.228-1 de 2001.
§2o Os entes federados poderão utilizar os recursos de que
trata este artigo para executar programas, projetos e ações próprios
relacionados às políticas culturais do Ministério da Cultura tais como Política
Nacional de Cultura Viva, Política Nacional das Artes, Plano Nacional de Livro
Leitura e Literatura, Política Nacional de Museus, Política Nacional de
Patrimônio Cultural, Planos Setoriais
de Culturas Afro-Brasileiras, Culturas Populares, Culturas Indígenas, Programas
de promoção da Diversidade Cultural, Programas de Formação Artística e Cultural,
dentre outras, conforme portfólio de ações publicado no site do Ministério da
Cultura e na Plataforma Transferegov.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS AOS ESTADOS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 5o A distribuição de recursos aos Estados, Distrito
Federal e Municípios observará o disposto nos arts. 5o e 8o da Lei Complementar
no 195 de 2022.
§1o Os valores estabelecidos no inciso II, do artigo 2o, e
nos incisos I, II e III do artigo 3o deste Decreto serão distribuídos da
seguinte forma:
I – cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
dos quais vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e oitenta por cento
proporcionalmente à população; e
II – cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito
Federal, dos quais vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e oitenta por cento
proporcionalmente à população.
§2o Os valores estabelecidos no inciso IV do artigo 3° deste
decreto serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, sendo
vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal – FPE e oitenta por cento proporcionalmente à
população.
§3o O Ministério da Cultura publicará ato constando os
valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS
TRANSFERÊNCIAS PARA ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
Art. 6o Os recursos de que trata este Decreto serão
repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de
acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da
Cultura.
Art. 7o Após a abertura da plataforma, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, em até 60 (sessenta) dias, deverão se manifestar para
recebimento dos recursos, por meio do cadastro dos seus respectivos planos de
ação na plataforma transferegov.
§1o No cadastro do seu plano de ação, o ente federativo deverá
deixar expressa sua opção por receber:
I – apenas os recursos do “Audiovisual” previstos no inciso
I do art. 2o deste decreto;
ou
II – apenas os recursos das Demais Áreas Culturais previstos
no inciso II do art. 2o deste
decreto.
III – os recursos do “Audiovisual” e os recursos das “demais
Áreas Culturais” previstos
nos incisos I e II do art. 2o deste decreto;
§ 2o Os recursos serão recebidos e geridos em contas
específicas, abertas automaticamente
em banco público integrado na plataforma Transferegov, por
meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e
identificadas.
§3° O Ministério da Cultura publicará lista com a relação
integral dos entes federados,
distinguindo quais solicitaram adesão e quais não.
§4o no momento do cadastro na plataforma eletrônica, o ente
deverá informar no plano de
ação:
I. a agência de relacionamento da instituição bancária para
geração de contas
específicas às quais serão transferidos os recursos; e
II. as metas e as ações informando como serão executados os
recursos recebidos.
Art. 8o Os Municípios poderão optar por solicitar e executar
a verba por meio do consórcio
público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo
de intenções para atuar no setor da cultura, em até 60 (sessenta) dias após a
abertura da plataforma, para execução dos recursos, desde que notifiquem o
Ministério da Cultura, e observem as seguintes condições:
I – os valores que podem sersolicitados pelos consórcios
corresponderão ao somatório
dos valores atribuídos a cada Município consorciado;
II – a notificação de que trata o caput será assinada pelos
chefes do Poder Executivo
de todos os integrantes do consórcio;
III – a opção pelo recebimento dos recursos na forma de que
trata o caput implica
desistência da adesão individual pelo respectivo Município;
IV – caso seja constatado o recebimento individual dos
recursos por qualquer
integrante do consórcio, a notificação referida no caput
será considerada inválida;
V – os consórcios deverão garantir a promoção de discussão e
consulta junto à
comunidade cultural, bem como o fortalecimento do Sistema
Nacional de Cultura
em todos os municípios integrantes; e
VI – os chamamentos públicos realizados pelos consórcios
deverão observar os princípios da desconcentração e democratização dos recursos
entre todos os municípios consorciados, garantido que seja ofertado a cada
integrante um percentual proporcional ao recurso que seria recebido
originalmente pelo município.
Art. 9o. Para estarem aptos à utilização, os recursos
repassados devem ser objeto de adequação orçamentária pelos entes
beneficiários, nos seguintes prazos:
I – Municípios: 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da descentralização;
II – Estados e Distrito Federal: 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da descentralização.
§1o. os entes deverão comprovar a adequação orçamentária de
que trata este artigo, por meio do envio na plataforma transfere.gov da
publicação do ato oficial que formalizou a adequação. §2o. A destinação de
recursos por meio de consórcio suprirá a necessidade de adequação orçamentária
de que trata este artigo, devendo ser observados os regramentos da Lei no
11.107 de 2005.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DOS ENTES FEDERADOS COM SISTEMA NACIONAL DE
CULTURA
Art. 10 Os Entes que receberem recursos oriundos deste
Decreto deverão comprometer-se a fortalecer os seus sistemas de cultura
existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos,
dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos
termos do art.
216-A da Constituição Federal.
§ 1o O compromisso do caput será firmado através de termo na
plataforma Transferegov.br do governo federal, obrigando-se os entes a observar
e cumprir os prazos e especificações
relativas ao Sistema Nacional de Cultura ali estabelecidos.
§ 2o Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de
Cultura por meio do subsídio a construção sistema de indicadores culturais, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observando os prazos e diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Cultura, deverão compartilhar com este
Ministério, dentro dos formatos solicitados, as informações referentes aos
cadastros de projetos, concorrentes e beneficiários locais utilizados na
execução da Lei Complementar no 195 de 2022, e da Lei no 14.017, de 29 de junho
de 2020.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES
Art. 11. A execução das ações de que trata este Decreto
ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, sendo de
responsabilidade dos entes federados o detalhamento dos procedimentos de
seleção de propostas, o acompanhamento da execução de projetos, e análise de
cumprimento das contrapartidas e prestação de informações dos agentes culturais
beneficiários dos recursos deste decreto, observando as disposições do Decreto n°
11.453 de 23 de março de 2023.
§ 1o As contas bancárias de que trata o §2o do artigo 7
deste decreto, possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos
financeiros. Estes rendimentos poderão ser aplicados para o alcance do objeto
do plano de ação, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério da
Cultura.
§ 2o É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos de
que trata este decreto para o custeio exclusivo de suas políticas e programas
regulares de apoio à cultura e às artes,
permitido suplementar editais, chamamentos públicos ou outros
instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham
correlação com o disposto neste decreto e que mantenham, com recursos de
orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior e que
restem explicitamente identificados nos instrumentos como suplementação de
recursos.
§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
promover discussão e consulta à
comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil
sobre parâmetros de regulamentos e chamamentos públicos relativos aos recursos
de que trata este decreto, por meio de conselhos de cultura, de fóruns
direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de
reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento
público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas
medidas de transparência e impessoalidade.
§4° Todas as formas de seleção pública de que trata o caput
deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos
por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão
reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos
beneficiários selecionados.
§5° Os produtos artísticos culturais e peças de divulgação
das iniciativas apoiadas com os recursos de que trata este decreto deverão
exibir as marcas do governo federal, de acordo com as orientações técnicas
contidas no manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da
Cultura.
Art. 12. Os beneficiários dos recursos previstos no art. 3o
deste decreto devem assegurar a realização de contrapartida social no prazo e
nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, do Distrito
Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições
gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos
com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
Parágrafo único. As salas de cinema, beneficiárias dos
recursos alocados no art. 3o, inciso II, estão obrigadas a exibir obras
nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela
regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no
qual tenham sido selecionadas.
Art. 13. Os agentes culturais beneficiários das ações
previstas no art. 4o deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no
prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, as seguintes medidas:
I – a realização de
atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas
públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham
estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos
profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à
pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de
associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita; e
II – sempre que possível, exibições com interação popular
por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I, em intervalos
regulares.
CAPÍTULO VIII
ACESSIBILIDADE
Art. 14. O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em
seleção pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de
acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as
características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei
no 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às
pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais
onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros,
áreas de alimentação e circulação;
II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade
às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o
acesso ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou
espaço;
III – no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores
sensibilizados e capacitados para atendimento de visitantes e usuários com
diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais
acessíveis desde sua concepção, contemplando sempre que possível a participação
de consultores e colaboradores com deficiência, além da representatividade nas
equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, espetáculos e
ofertas culturais em geral.
§ 1o Serão considerados recursos de acessibilidade
comunicacional de que trata o inciso II do caput:
I – Língua Brasileira de Sinais (Libras);
II – Braille;
III – sistema de sinalização ou comunicação tátil;
IV – audiodescrição;
V – legendas; e
VI – linguagem simples.
§ 2o Especificamente para pessoas com deficiência,
mecanismos de protagonismo e
participação poderão ser concretizadas também pelas
seguintes iniciativas, entre outras:
I – adaptação de espaços culturais com residências
inclusivas;
II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e
produtos com desenho universal;
III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras
atitudinais;
IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante;
ou
V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a
pessoas com deficiência.
Art. 15. Os valores a serem aplicados com medidas de
acessibilidade devem estar previstos
nos custos do projeto, iniciativa ou espaço, sendo
assegurado para esta finalidade, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do
projeto.
Parágrafo Único. O material de divulgação dos produtos
culturais resultantes do projeto, iniciativa ou espaço deve ser disponibilizado
em formatos acessíveis a pessoas com deficiências intelectual, auditiva e
visual e conter informações sobre os recursos de acessibilidade
disponibilizados.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 16. Na execução dos procedimentos públicos de seleção
de responsabilidade dos entes
federados, de que trata o artigo 11 deste decreto, deverão
ser asseguradas medidas de
democratização, desconcentração, descentralização e
regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações
afirmativas.
§ 1o Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o
caput serão estabelecidos em
ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:
I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada,
os recortes de vulnerabilidade social
e as especificidades territoriais;
II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens,
expressões, manifestações e temáticas de
grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e
III – mecanismos de estímulo à participação e ao
protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa
por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais,
inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos,
pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos
minorizados.
IV – A garantia de cotas com reserva de vagas para os
projetos e ações nas seleções públicas de que trata o caput, com o mínimo 20%
para pessoas negras e no mínimo 10% para pessoas
indígenas.
§ 2o Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão
implementados por meio de cotas,
critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou
qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o
protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo,
quando aplicável, e a legislação.
§ 3° As pessoas negras e indígenas que optarem por concorrer
às vagas reservadas na forma do inciso IV concorrerão concomitantemente às
vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 4o Na hipótese de não existirem propostas aptas em número
suficiente para o cumprimento
de uma das categorias de cotas previstas no inciso IV, o
número de vagas remanescente será destinado inicialmente para a outra categoria
de reserva de vagas. Se o número permanecer insuficiente as vagas irão para
ampla concorrência.
§ 5o Para fins de aprimoramento da política de ações
afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
realizar a coleta de informações referentes ao perfil étnico racial dos
beneficiários da Lei Complementar no 195 de 8 de julho de 2022 e compartilhar
com o Ministério da Cultura dentro dos formatos e prazos solicitados.
CAPÍTULO X
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS PELOS ENTES
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão utilizar percentual de até 5% ,do total dos recursos recebidos, para
operacionalização das ações de que trata este decreto, observando o teto de R$
4 milhões de reais.
Art. 18. O percentual de operacionalização de que trata o
artigo anterior deverá ser gasto exclusivamente com ações relativas a Lei
Complementar 195 de 2022, com o objetivo de garantir maior qualificação,
eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos
entes, por meio de celebração de parcerias com universidades, entidades sem
fins lucrativos ou contratação de serviços , tais como:
I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento,
cadastro e inscrição de propostas;
II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de
novos públicos e realização de busca
ativa para inscrição de propostas;
III – análise de propostas incluindo remuneração de
pareceristas e custos relativos ao processo
seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo
bancas de heteroidentificação;
IV – Suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos
e propostas apoiadas; e
V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos,
incluindo avaliações de impacto e
resultados.
§ 1o Na contratação de serviços de que trata este artigo, é
vedada delegação de tomada de
decisão em atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, regulação ou controle, de
competência exclusiva do poder público.
§ 2o Na celebração de parcerias de que trata o caput, deverá
ser garantida a titularidade do
poder público em relação aos dados de execução, com acesso
permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
CAPÍTULO XI
DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS
Art. 19. Encerrado o prazo de 60 dias que trata o artigo 8°,
para manifestação de interesse através do envio dos planos de ação para
recebimento de recursos, o saldo dos recursos não solicitados por entes da
federação será redistribuído.
§ 1o Na redistribuição de que trata este artigo serão
aplicados os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição
original, para todos os entes que tiveram seus planos de ação aprovados, e que
tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados .
§ 2o Os saldos dos recursos não solicitados por municípios
serão redistribuídos para os demais municípios do mesmo Estado que preencham as
condições do § 1o e manifestem interesse em receber os novos recursos, que
poderão ser utilizados pelos entes para suplementação de chamamentos públicos
já lançados ou realização de novos certames devendo a opção escolhida ser
aprovada pelo Ministério da Cultura por meio de complementação ao plano de ação
inicialmente aprovado.
§ 3o Na hipótese de não existirem municípios aptos para
recebimento de redistribuição de que trata os parágrafos anteriores, os
recursos serão repassados aos respectivos Estados.
Art. 20. Dos recursos repassados aos Municípios, incluídos
os redistribuídos, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária
de que trata o art. 9o deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do
recebimento do primeiro repasse, serão revertidos aos respectivos Estados.
Parágrafo único. Os saldos dos recursos recebidos pelos
estados poderão ser utilizados pelos entes para suplementação de chamamentos
públicos já lançados ou realização de novos certames.
Art. 21. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito
Federal, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária de que
trata o art. 9, publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, serão
restituídos ao Tesouro Nacional.
Art. 22. Encerrado o período de execução dos recursos
recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, as contas específicas
abertas pelos entes para execução dos seus respectivos planos de ação, terão
seu saldo remanescente restituído ao Tesouro Nacional,
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput
corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos ganhos
auferidos com aplicações financeiras e não utilizados
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art.23. Observando os princípios da transparência e
publicidade, todos os chamamentos
públicos de que trata este decreto e os seus respectivos
resultados deverão ser publicados nos sites oficiais dos entes e nos Diários
Oficiais, contendo palavras chaves determinadas pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo Único. As informações relativas à execução
financeira dos Entes que receberem os recursos de que trata este decreto, serão
disponibilizadas para acesso público.
Art. 24. Encerrado o prazo final de execução dos recursos,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão na plataforma
eletrônica o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido, pelo
Ministério da Cultura, contendo informações acerca da execução dos recursos recebidos,
incluindo os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o
capítulo X deste decreto, juntamente com os seguintes anexos:
Lista dos editais lançados pelo Ente, com seus respectivos
links de publicação em Diário Oficial
(D.O.);
lista dos contemplados com nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, nome do projeto, valor do
projeto (publicação em Diário Oficial (D.O.);
comprovante de devolução do saldo remanescente quando for o
caso (publicação em Diário
Oficial (D.O.) demais documentações que sejam solicitadas
pelo Ministério da Cultura relativas à execução dos recursos.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o
prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso
pela União, para o envio das informações relativas ao relatório de gestão
final.
§ 2o Caberá ao gestor competente a responsabilidade pelo
preenchimento das informações do relatório de gestão final no prazo de envio
exigido, garantida a fidedignidade das informações.
§ 3o O Ministério da Cultura poderá dispensar no todo, ou em
parte, a apresentação de documentações pelos entes federados, que já tenham
sido apresentados ou mapeados durante o processo
de execução;
§ 4o O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo,
requerer e estipular prazo para envio
de relatórios parciais para averiguação de possíveis
irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 5o Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme
o disposto no § 2o do art. 4o da Lei Complementar no 195, de 2022, serão
informados no relatório de gestão final.
§ 6o O Ministério da Cultura emitirá comunicados com
orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.
§ 7o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a disposição de prazos para a
execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes
culturais beneficiários finais dos recursos deste decreto, inclusive quanto a
aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias,
observando as regras e disposições do decreto 11.453 de 2023.
§ 8o Os Recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou
devoluções realizadas pelos agentes culturais beneficiários finais dos recursos
deste decreto deverão ser recolhidos pelo ente responsável pela realização do
chamamento público.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
Art. 25. Para execução das ações de que trata este decreto,
será de competência:
I. Do Ministério da Cultura:
a. analisar e aprovar os planos de ação;
b. Acompanhar a implementação e fortalecimento do SNC;
c. repassar os recursos financeiros em conformidade com o
plano de ação aprovado;
d. acompanhar a implementação do plano de ação e apreciar
eventuais alterações;
e. realizar a redistribuição e a reversão de eventuais
saldos dos recursos;
f. solicitar relatórios parciais de cumprimento do plano de
ação ou outros documentos
necessários à sua comprovação quando necessário;
g. analisar e manifestar-se sobre o relatório final de
gestão apresentado pelo ente
federado,
II. Aos Estados, Município e DF:
a. apresentar a documentação necessária para a aprovação do
plano de ação nos
moldes deste Decreto;
b. apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;
c. fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais
de cultura existentes ou, se
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos,
dos planos e dos
fundos estaduais, distrital e municipais de cultura,
apresentando as devidas
comprovações ;
d. Executar o plano de ação conforme aprovado pelo
Ministério da Cultura
informando e justificando eventuais remanejamentos no
relatório de gestão;
E. Promover adequação orçamentária dos recursos recebidos;
F. Realizar chamadas públicas observando as disposições
deste decreto.
G. Analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos
selecionados;
H. Recolher dados referentes a execução dos recursos e os
seus beneficiários.;
I. Encaminhar ao Ministério da Cultura;:
Relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando
solicitado;
e
Relatório final de gestão;
J. zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e
assegurar a conformidade
dos documentos, das informações e dos demonstrativos de
natureza contábil,
financeira, orçamentária e operacional;
K. Respeitar e cumprir o Manual de Marcas do Governo
Federal; e
L. Instaurar tomada de contas especial nos projetos
contemplados, bem como aplicar
eventuais sanções quando necessário;
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para a consecução das disposições deste Decreto, os
Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar regulamento com os
procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos no âmbito de cada
ente federativo, observado o disposto na Lei Complementar no 195, de 2022,
neste decreto, nos regulamentos e nas instruções normativas e orientações
expedidas pelo Ministério da Cultura.
§1o. O Ministério da Cultura, com a contribuição da
Advocacia Geral da União,
produzirá material de orientação e padronização que deverá
conter:
I – Minutas de editais para diferentes modalidades de uso
dos recursos;
II – Minutas de instrumentos de contratualização, quando
houver obrigação futura,
denominado Termo de Execução de Recursos da Lei Complementar
no 195, de 2022;
III – Minutas de recibos, quando se tratar de premiação, sem
obrigação futura;
IV – Minutas de relatórios de prestação de informações e de
pareceres técnicos de
análise desses relatórios, conforme as categorias previstas
no art. 23 da Lei
Complementar no 195, de 2022; e
V – Minutas de outros instrumentos necessários à execução
dos recursos de que trata
este Decreto.
§2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar as minutas de
orientação e padronização de que trata este artigo, sem
prejuízo da legislação de competência dos estados, municípios e Distrito
Federal.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
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