terça-feira, 28 de junho de 2011

Nota técnica estabelece parâmetros para pagamentos de cachês pela Secretaria de Cultura no DF

Nota Técnica nº 01/2011 – UAG/AJL
Assunto: Contratação de profissional do setor artístico com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/93.
Fixação de valores limite para pagamento de cachê.
Em decorrência direta do papel institucional atribuído legal e politicamente à 
Secretaria de Cultura do Distrito Federal, a pasta é responsável pelo apoio e
realização de diversos eventos artísticos e culturais. Daí a relevância significativa do
fenômeno jurídico da inexigibilidade de licitação no cotidiano desse órgão, em
virtude da qual se mostra importante o estabelecimento de orientação concreta a
respeito.
O instituto em questão está materializado no caput do art. 25 da Lei 8.666/93,
cujo conhecido inciso III exemplifica a inviabilidade de competição na hipótese
específica de contratação de artista de forma direta ou por intermédio de
representante exclusivo.
De acordo com a legislação em debate, bem ainda, dos critérios consignados
no Parecer nº 393/2008-PROCAD/PGDF, a contratação pode ser feita para
pagamento de cachê ao artista profissional, que seja consagrado pela crítica
especializada, e em valor devidamente comprovado por contratos ou respectivas
notas fiscais, referentes a pelo menos três eventos anteriores, de natureza pública e
privada. O objetivo deste texto é a orientação referente, sobretudo, aos valores de
cachê artístico, até que sobrevenha norma nesse sentido.
A experiência prática tem demonstrado que o mecanismo de exigência de
contratos e/ou notas fiscais não é eficiente para evitar a cobrança de cachês maiores
quando o contratante é a Administração, a começar pela impossibilidade técnica de
comprovação da regularidade ou mesmo autenticidade dos documentos
apresentados.
Em razão da subjetividade do setor artístico, que se reflete diretamente no
estabelecimento dos valores de cachê, entende-se imprescindível uma postura
assertiva da Secretaria de Cultura em relação à questão, assumindo de fato o seu
papel concomitante de contratante e gestor do dinheiro público. Para tanto, entendese
imprescindível o estabelecimento de valores limite de cachês para as futuras
contratações, com o que não se tem a pretensão de regular o mercado artístico
local, mas apenas de estabelecer parâmetros objetivos, razoáveis e transparentes
para as contratações dessa modalidade realizadas por esta Secretaria.
Considerando-se o resultado de pesquisa de mercado realizada, além da
acirrada disputa do setor artístico para do edital de chamamento público n°001/2011
e 002/20011, os quais materializaram os primeiros esforços da Secretaria de Cultura
para a moralização das contratações artísticas, bem ainda o valor fixado pelo
Ministério do Turismo para cachê de artista de expressão nacional, tem-se que os
valores abaixo relacionados representam um padrão razoável e justo para o
mercado local, de forma que serão utilizados como referência:

                   TIPO DE CACHÊ Valor Padrão         Valor Alta Temporada*
                                              Mínimo    Máximo     Mínimo        Máximo
1. Cachê de artista local    800,00    15.000,00   1.000,00     19.500,00
2. Cachê de artista local com projeção regional
                                           900,00       45.000,00    1.000,00     58.500,00
3. Cachê de artista nacional 
                                          1.000,00     80.000,00    1.000,00   104.000,00

Para fins de aplicação da tabela acima, conceitua-se:
1 – Alta Temporada: período de Carnaval, Semana Santa, Natal e Reveillon, em
razão dos quais foi considerado um aumento de 30%.
2 – Projeção Local: entende-se por local a projeção do artista que tenha expressão
no seu estado de origem (ou Distrito Federal se for o caso), o que deverá ser
comprovado por meio de matérias (reportagens, artigos, entrevistas, resenhas) da
crítica especializada daquele estado, publicadas no período de até dois anos
anteriores à contratação.
3 – Projeção Regional: entende-se por regional a projeção do artista que tenha
expressão comprovada em mais de um estado do Brasil, o que deverá ser
comprovado por meio de matérias (reportagens, artigos, entrevistas, resenhas) da
crítica especializada dos respectivos estados, publicadas no período de até dois
anos anteriores à contratação.
4 – Projeção Nacional: entende-se por nacional a projeção do artista que tenha,
concomitantemente, expressão em diversos estados do Brasil, espaço na mídia
nacional, que atraia a audiência de público quantitativamente significativo (igual ou
superior a cinco mil pessoas) e que tenha no mínimo dois álbuns ou DVDs gravados,
com trabalho autoral e disponibilizado para a venda. A expressão nacional deverá
ser comprovada por meio de matérias da crítica especializada de alcance nacional.
A fixação do valor para o caso concreto considerará o currículo do artista ou
do grupo, a quantidade de integrantes, o grau de reconhecimento pelo público e
crítica, e a duração da apresentação a ser contratada.

Importante dizer que os parâmetros aqui expostos somam-se aos critérios
legais pertinentes, especialmente a Lei 8.666 e o Parecer nº 393/2008-
PROCAD/PGDF, além das interpretações dos órgãos de controle a respeito de tais
normas, como, por exemplo, a exigência de declaração por parte do artista de
exclusividade prévia de seu empresário, e não específica para determinada data ou
evento, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com o artista. Da
mesma forma, a fixação do cachê observará de forma rigorosa os valores
percebidos pelo artista em pelo menos 3 (três) apresentações nos dois anos
anteriores, em eventos realizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada,
comprovados por contratos e/ou respectivas notas fiscais, originais ou por cópia
autenticada, respeitando-se, sempre, os limites acima estabelecidos.
Ressalte-se, por derradeiro, que eventual contratação cujo valor exceda os
limites aqui estabelecidos, dependerá de autorização expressa e justificada do
Secretário de Cultura do Distrito Federal.
Brasília, 16 de junho de 2011.

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