NOTÍCIA REGULATÓRIA - COMUNICAÇÃO
AUDIOVISUAL SOB DEMANDA
A Ancine está pedindo contribuições para uma Consulta Pública sobre VoD (vídeo sob demanda) que atualmente não tem regulamentação no Brasil. Vários países europeus já estabeleceram essa regulamentação e outros estão em processo.
Os documentos básicos dessa consulta
estão em anexo e a consulta se encerra na próxima quarta-feira dia 22/03/2017.
Como o tempo está escasso para as
contribuições, na segunda-feira, dia 20/03/2017, nos colocaremos na rede um
texto como contribuição à Consulta e as entidades ou pessoas físicas que
quiserem aderir e subscrever poderão nos dar esta indicação que adicionaremos
como subscritores da contribuição.
Só para se ter uma ideia, reproduz-se
em VoD alguns dos problemas clássicos de Teles x Produtores de Conteúdo,
acentuados pela característica do serviço ser mais recente e menos conhecido do
público em geral. Dificuldades no estabelecimento e cobrança de tributos,
empoderamento de plataformas multinacionais, necessidade de incentivo à
produção nacional de conteúdo, estabelecimento de cotas, necessidade de fazer
valer a lei brasileira no provimento do serviço, entre outras, são pontos a
serem endereçados. Se não houver pronunciamento da sociedade pode ser que essa
regulamentação não se estabeleça o que beneficiaria os grandes grupos
transnacionais em detrimento da produção independente nacional e mais uma vez
uma ameaça à soberania cultural e comercial da sociedade brasileira.
1.
Considerando as competências, objetivos e atribuições da Agência Nacional do
Cinema –
ANCINE
dispostos na MP 2.228-1/2001, e as recomendações constituídas no âmbito do
Conselho
Superior do Cinema, conforme descrito na publicação “Consolidação da visão do
Conselho
Superior do Cinema sobre a construção de um marco regulatório do serviço de
vídeo sob
demanda”
1, a Agência
Nacional do Cinema vem informar aos agentes do mercado
audiovisual e
à sociedade em geral sua intenção de promover o debate público sobre os
elementos
relevantes para uma regulação da oferta de conteúdos audiovisuais sob demanda
aos
consumidores brasileiros.
2. No ano de
2015, o Conselho Superior de Cinema (órgão consultivo representativo do governo
e da sociedade civil responsável pela elaboração da política pública do
audiovisual)2
Colocou a
matéria em sua pauta com o objetivo de construir diretrizes para a modelagem de
um ambiente regulatório que reúna as melhores condições para o desenvolvimento
da oferta
não linear de
conteúdos audiovisuais no mercado nacional. Os debates no Conselho, que
culminaram na
publicação de documento específico, foram pautados (i) pela busca da
ampliação da
diversidade na oferta de conteúdos audiovisuais (de modo a aumentar a
liberdade de
escolha dos consumidores brasileiros), (ii) pela segurança jurídica, (iii) pela
isonomia
concorrencial entre os agentes econômicos que atuam nos diversos segmentos do
mercado
audiovisual, e (iv) pela perspectiva de desenvolvimento dos serviços e da
economia
audiovisual do
país.
INTRODUÇÃO
3. A regulação
do audiovisual tem o papel fundamental de conciliar os princípios
constitucionais e os de regulação econômica em relação às características do
mercado. Cumprir este papel significa coadunar as suas práticas com a política
pública estabelecida para o audiovisual brasileiro - que tem expressão em
finalidades constitucionais como isonomia, liberdade de iniciativa, liberdade
de expressão, pluralismo e valorização da cultura nacional -, ao mesmo tempo em
que demanda atenção à organização estrutural do audiovisual como atividade econômica.
4. O adequado
funcionamento do mercado audiovisual pressupõe um conjunto de proposições e
arranjos normativos – a começar pelas normas que regem o direito autoral e o
direito de propriedade sobre bens imateriais – capazes de proporcionar um
ambiente favorável ao desenvolvimento pujante e sinérgico das atividades
responsáveis pela produção e circulação de conteúdos audiovisuais.
5.
Estruturadas a partir dessa concepção, as políticas regulatórias implementadas
nos últimos
dez anos têm
propiciado um ciclo virtuoso de desenvolvimento do mercado audiovisual
1 Disponível
em: http://www.ancine.gov.br/sites/default/files/CSC - Consolidação Desafios
VoD 17 12 15_1.pdf pdf.
2 Instituído
na forma do art. 3o da MP 2.228-1/2001.brasileiro. Conforme estudo elaborado
pela ANCINE
3 , a
participação do setor na economia brasileira cresceu 66% entre 2007 e 2013 (de
0,38% a 0,54% do PIB), alcançando um montante de R$ 24,5 bilhões no ano de
2014. Destaca-se o segmento de TV Paga, que, impulsionado pelos efeitos
regulatórios da Lei n° 12.485/2011, aumentou sua participação no valor
adicionado pelo setor audiovisual em 21,4% entre 2007 e 2014.
6. Os serviços
de vídeo sob demanda (VoD, ou Video on demand em inglês) são considerados
peça
fundamental no contexto de continuidade do crescimento do setor, em função do impacto
atual e potencial sobre os hábitos de consumo. A maior liberdade do usuário emacessar
os conteúdos no momento por ele desejado representa uma ruptura com os padrões tradicionais
de consumo linear e tem conquistado a adesão de um contingente cada vez maior
de pessoas.
7. Estima-se
que a proporção de pessoas que acessam vídeos sob demanda ao menos uma vez
por dia tenha
crescido de cerca de 30% para mais de 50% entre usuários de banda larga, de
2010 para
2015. O tempo semanal que as pessoas estariam dedicando a assistir a séries de
TV, programas
e filmes nessa modalidade teria dobrado de 2011 a 2015.4 No Brasil, a
penetração
desses serviços seria estimada em 49% dos usuários de internet, similar a dos
EUA e superior
à de países como Canadá e México 5 .
8. Com a
progressiva ampliação da banda larga e o aumento do acesso a dispositivos
móveis
capazes de
reproduzir conteúdos audiovisuais, espera-se que se intensifique ainda mais o crescimento
do consumo de conteúdos audiovisuais sob demanda no mundo e no Brasil. No
contexto de
maturação desses serviços, faz-se relevante a atenção do Estado – a exemplo do
que ocorreu em
outros países – para assegurar um ambiente concorrencial e regulatório
isonômico que
fortaleça o crescimento do setor, ao mesmo tempo que induza as
transformações
dele decorrentes a não perderem de vista valores como a liberdade de
expressão, a
promoção da cultura brasileira e a proteção a crianças e adolescentes
9. É preciso
permitir o acesso de empresas menores e entrantes ao mercado, preservar a
experiência do
usuário e adequar os agentes estrangeiros às exigências da legislação
brasileira.
Além disso, também compõe esta pauta a implementação de um modelo
tributário
equilibrado, que considere a capacidade contributiva dos agentes do mercado e a
lógica de
negociação de conteúdo audiovisual que se verifica nos serviços não lineares.
10. Conforme
será descrito ao longo da presente notícia, a primeira etapa de uma possível
regulação
passa pela definição de escopo e dos objetivos pretendidos. Em seguida, serão
abordadas as
obrigações aos agentes econômicos, como as iniciativas voltadas para a
promoção do
conteúdo nacional e para um modelo de tributação mais adequado a este
mercado.
3 Vide “Valor
Adicionado pelo Setor Audiovisual 2016” em www.oca.ancine.gov.br, aba
“Publicações”
4
Fonte: TV and Media 2015, The
Empowered TV and media consumer’s influence. Consumerlab,
Ericsson,
2015.
5
Fonte: IBOPE
(2016). Disponível em http://statista.com.
AS BASES DO
MODELO
11.
Considerando o modelo regulatório vigente para o mercado audiovisual brasileiro
e as
especificidades
da oferta de conteúdos audiovisuais não lineares no mundo, entendemos
como ponto de
partida a necessária definição do mercado da Comunicação Audiovisual sob
Demanda
(CAvD), como segmento específico do mercado audiovisual6
. Esse
segmento tem
por
característica principal a oferta ao usuário de conteúdos audiovisuais
previamente
selecionados
ou organizados em catálogos, por meio de redes de comunicação eletrônica,
para fruição
conforme seu pedido e em momento por ele determinado. Distingue-se, assim,
da lógica de
programação em horários fixos, característicos de outros segmentos do mercado
audiovisual,
tais como a televisão aberta, a televisão paga e as salas de exibição.
12. Trata-se
aqui de um conjunto de atividades, sistemas, plataformas e interfaces, no qual
se
destacam duas
atividades principais, fundamentalmente distintas entre si. São elas:
a. Serviços de
Vídeo sob Demanda, definidos enquanto serviços a partir do quais há a
seleção e
organização, em última instância e na forma de catálogo, de conteúdos
audiovisuais
para oferta ao público em geral; e
b. Plataformas
de Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais, definidas enquanto
interface e
sistemas específicos que (a) armazenam e disponibilizam ao público em geral
catálogos de
conteúdos audiovisuais produzidos ou selecionados por usuários (pessoa
natural ou
jurídica); (b) organizam, principalmente por meio de algoritmos, os
conteúdos
audiovisuais armazenados de modo a impactar na apresentação, na
identificação
ou no sequenciamento dos conteúdos disponibilizados aos usuários, e (c)
tenham
finalidade comercial.
13. Os
Serviços de Vídeo sob Demanda são considerados, desde a década de 1990, como o
horizonte de
expansão do mercado audiovisual. Atualmente a prestação desses serviços
encontra-se
consolidada em vários países devido, sobretudo, aos avanços tecnológicos
associados à
oferta de acesso à internet banda larga. Vários provedores disputam o mercado
brasileiro com
serviços prestados a partir da internet (serviços OTT – over the top) ou
através
de redes
dedicadas específicas, operadas por empresas de televisão a cabo ou telefonia.
Tais
serviços
oferecem catálogos de conteúdos audiovisuais cujo acesso prevê, por parte do
usuário, o
visionamento de publicidade, a assinatura mensal ou a compra ou aluguel de
conteúdos
específicos.
14. As
Plataformas de Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais, por sua vez, ao
acolherem
e
disponibilizarem ao público grande quantidade de conteúdos audiovisuais
(produzidos por
pessoas
físicas ou jurídicas) têm desempenhado, no mercado audiovisual, papel
fundamental
como espaço de
experimentação de novos conteúdos e formatos e de formação de novos
profissionais.
Proporcionam, assim, as condições para a fermentação de ideias inovadoras
6 Os outros
segmentos do mercado audiovisual são: o cinema (salas de exibição), o mercado
de vídeo
doméstico, de
TV aberta (radiodifusão de sons e imagens) e de TV Paga (comunicação de acesso
condicionado).
que poderão
impactar todo o mercado audiovisual, inclusive outros segmentos desse
mercado.
15. Em
contraste com a televisão, a Comunicação Audiovisual sob Demanda é
caracterizada pela
não linearidade
dos conteúdos audiovisuais disponibilizados. Ao contrário dos serviços
lineares, que
presume uma grade de programação fixa e pré-determinada, na CAvD o usuário
é exposto a um
catálogo de conteúdos a partir do qual pode selecionar determinadas obras
de modo a
construir uma experiência personalizada de fruição. A evolução deste segmento
de mercado
tem, contudo, o aproximado do segmento televisivo, posto que Serviços de
Vídeo por
Demanda e Plataformas de Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais
competem
efetivamente pela capacidade de atenção consumidores em acessar conteúdos
audiovisuais.
16. Além
disso, os Serviços de Vídeo por Demanda têm ofertado, cada vez mais, conteúdos
similares
àqueles encontrados nos serviços de televisão, disponibilizando inclusive obras
exclusivas ou
de produção própria. Por isso, do ponto de vista de alguns consumidores,
podem se
constituir enquanto alternativa aos serviços de televisão por assinatura. Já as
Plataformas de
Compartilhamento de Conteúdo Audiovisual, além de competirem pela
audiência dos
usuários, também competem por recursos publicitários com os serviços de
televisão,
especialmente a televisão aberta.
17. É
importante notar que os serviços de oferta de acesso à internet devem ser
tratados de
forma distinta
aos serviços de VOD, não estando dentro do escopo da regulamentação
pretendida
para a Comunicação Audiovisual sob Demanda, ainda que temas relacionados a
essa
infraestrutura possam afetar os serviços providos a partir da rede.
18. O alcance
regulatório de que se trata aqui também não deve atingir os serviços de oferta
de
conteúdo
audiovisual que seja incidental à oferta de outros conteúdos, aos serviços de
caráter
jornalístico e ainda aos serviços não lineares de disponibilização de conteúdo
por
tempo
determinado prestados pelas programadoras de canais abertos ou fechados de
televisão de
forma subsidiária à programação linear (catch up TV).
DOS PARÂMETROS
GERAIS
19. O
exercício das atividades relativas à Comunicação Audiovisual sob Demanda deve
ser guiado
pelos
princípios constitucionais, especialmente aqueles relacionados ano Título VIII,
Capítulos III
(“Da Educação, da Cultura e do Desporto”), IV (“Da Ciência, Da Tecnologia e da
Informação”) e
V (“Da Comunicação Social”), assim como os princípios estabelecidos na
Convenção
sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
incorporada ao
arcabouço legislativo brasileiro através do Decreto 6.177/2007, e pelos
princípios e
preceitos consignados na MP 2228-1/2001, na Lei 12.485/2011, e na Lei
12.965/2014
(“Marco Civil da Internet”), juntamente com o Decreto 8.771/2016, que a
regulamenta.
20. Conforme
já mencionado, o debate coloca em primeiro plano a necessidade de coadunar a
Comunicação
Audiovisual sob Demanda com as linhas gerais da política pública audiovisual
brasileira.
Isto tem uma importância, inclusive, do ponto de vista concorrencial, dada a
necessidade de
proporcionar condições isonômicas aos agentes econômicos que atuam no
mercado
audiovisual brasileiro, especialmente no âmbito das obrigações tributárias e
regulatórias,
inclusive aquelas relativas ao apoio ao desenvolvimento da indústria
audiovisual
brasileira.
21. Um desafio
relevante, no caso da Comunicação Audiovisual sob Demanda, é a possibilidade
de
extraterritorialidade de atuação dos agentes econômicos, o que põe em risco a
simetria
das condições
de competição entre empresas brasileiras e estrangeiras. Assim, faz-se
necessário
afirmar a liberdade de iniciativa e, ao mesmo tempo, condicionar a atuação no
mercado
brasileiro ao seu registro perante o órgão nacional competente e à observância
das
leis
brasileiras.
22. A fim de
garantir a observância das leis brasileiras na exploração do mercado nacional,
assim
como as
condições isonômicas de concorrência entre nacionais e estrangeiros no
provimento
dos serviços,
é necessário incluir no escopo da regulação as operações prestadas a partir do
exterior,
definindo estratégias que tornem efetivas as medidas regulatórias adotadas no
país.
23. O
exercício de atividade econômica no âmbito da comunicação audiovisual sob
demanda,
por
enquadrar-se no mesmo rol de atividades relativas à Comunicação Social
Eletrônica na
Constituição,
deve seguir os mesmos preceitos dispostos na Constituição Brasileira. A
responsabilidade
pelo cumprimento das normas legais deve ser endereçada a brasileiros, os
quais devem
conferir a devida atenção a questões relativas ao apoio e promoção da
produção
audiovisual brasileira, à proteção da infância e juventude e à obrigação de
envio
de informações
ao órgão regulador competente.
24. A promoção
da cultura nacional e do talento brasileiro e o estímulo à produção nacional
independente
também precisam ser considerados, implicando obrigações regulatórias
específicas,
observadas as particularidades de suas principais atividades. Tais obrigações
podem se
materializar em mecanismos como: (a) disposição em catálogo de percentual
mínimo de
obras audiovisuais brasileiras e obras audiovisuais brasileiras independentes;
(b)
investimento
direto na produção ou licenciamento de obras brasileiras e obras audiovisuais
brasileiras
independentes; (c) equidade na divulgação das obras brasileiras e brasileiras
independentes
em catálogo através de exposição visual equilibrada de tais conteúdos nas
interfaces
acessíveis aos usuários e; (d) contribuição tributária específica relativa a
este
segmento do
mercado audiovisual.
25. Essa
iniciativa também trata da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica
Nacional - CONDECINE, devida em razão da exploração de obras
audiovisuais
em qualquer dos segmentos do mercado audiovisual, cuja arrecadação ajuda a
financiar o
desenvolvimento deste setor. Isto porque, diante das características da CAvD,
associada à
disponibilização de catálogos, faz-se necessária uma revisão da lógica de
incidência do
tributo. A CAvD atende nichos particulares de consumo, o que não se
harmoniza com
a lógica atual da contribuição. Assim, o ideal é que ela passe a incidir sobre
o
conjunto ou o
total das receitas obtidas no mercado brasileiro, inclusive as de natureza
publicitária,
e não mais sobre a oferta de cada título disponível no catálogo.
26. Por fim, a
adequada ação regulatória demanda que o Estado tenha acesso a informações
sobre os
mercados e o funcionamento de seus operadores. Deste modo, a regulação deverá
disciplinar o
acesso, pelo órgão regulador competente, às informações relacionados ao
credenciamento
dos agentes econômicos da Comunicação Audiovisual sob Demanda, os
profissionais
responsáveis pelas operações, as receitas obtidas pelo exercício das atividades
no mercado
brasileiro, assim como aquelas relativas às obras audiovisuais existentes no
catálogo. Tais
informações deverão ser objeto de resguardo e proteção por parte do órgão
regulador,
especialmente no que tange às implicações concorrenciais relativas à sua
publicação.
ESPECIFICIDADES
REGULATÓRIAS DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL SOB
DEMANDA
27. Os
Serviços de Vídeo sob Demanda e as Plataformas de Compartilhamento de Conteúdo
Audiovisual
guardam distinções relevantes, dentre as quais destacam-se a seleção e
curadoria do
conteúdo audiovisual disponibilizado e a oferta predominante de conteúdos
profissionais,
com fins comerciais. A regulação deve, portanto, se adequar às especificidades
de cada
atividade. A tabela que segue resume um possível caminho para as obrigações
incidentes em
cada atividade.
OBRIGAÇÕES
REGULATÓRIAS PROPOSTAS PARA AS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO
AUDIOVISUAL
SOB DEMANDA
Serviços de
Vídeo sob Demanda
Plataformas de
Compartilhamento de Conteúdos Audiovisuais.
Profissionais brasileiros
Sim, enquanto
titulares da responsabilidade editorial e responsáveis pela seleção dos conteúdos
disponibilizados no mercado brasileiro
Sim, enquanto
titulares da responsabilidade editorial no mercado brasileiro.
Obrigações de informação
de receitas
Sim, quaisquer
receitas Sim, para as plataformas cuja receita anual obtida no mercado
brasileiro seja superior ao de pequena empresa.
Classificação indicativa
Sim, para as
obras de todo o catálogo
Sim, para as
obras destinadas ao público brasileiro em plataformas cuja receita anual obtida
no mercado brasileiro seja superior ao de pequena empresa. A plataforma deve
ser responsável subsidiária da obrigação.Obrigação de carregamento de conteúdos
brasileiros
Sim. Não.Investimento
na indústria audiovisual brasileira
Sim, na
produção ou licenciamento de conteúdos audiovisuais brasileiros
Não.
Destaque de conteúdos
brasileiros no catálogo
Sim. Sim.
Condecine Sim.
Sim.
CONSIDERAÇÕES
ADICIONAIS
28. A agência
opina ainda que, ao rever a incidência da Condecine para o segmento Outros
Mercados -
Vídeo por Demanda, seja realizada igualmente a revisão da Condecine do
segmento de
mercado de vídeo doméstico que, por também a atender mercados de nicho,
deveria ter,
por justiça tributária, sua incidência transferida dos títulos de cada obra
lançada
nesse mercado
para um percentual do faturamento dos agentes econômicos que atuam
nesse segmento
de mercado.
29. Por fim,
importa ressaltar que a agência espera colher opiniões e contribuições com esta
Notícia
Regulatória acerca de todos os itens por ela trazidos. Considerando o grau de
maturidade do
mercado audiovisual brasileiro, dos serviços de vídeo sob demanda e das
plataformas de
compartilhamento de conteúdos audiovisuais, assim como o exposto nesta
Notícia
Regulatória, a ANCINE pretende especialmente obter respostas e sugestões para
as
seguintes
questões específicas:
i) Como lidar
com a extraterritorialidade na prestação das atividades de Comunicação
Audiovisual
sob Demanda de modo a evitar assimetrias nas condições de competição
entre empresas
brasileiras e empresas estrangeiras que atuam nesse mercado?
ii) Caso a disposição
obrigatória de obras e conteúdos audiovisuais brasileiros nos catálogos
seja uma opção
regulatória, como poderia essa obrigação ser efetivada sem comprometer
o aumento da
diversidade de títulos estrangeiros disponíveis?
iii) Caso se
torne obrigatório o investimento direto na produção e/ou o licenciamento de
obras
brasileiras por parte dos Serviços de Vídeo sob Demanda, como esse dispositivo
poderia ser
efetivado?
iv) Como
assegurar a equidade ou o destaque na divulgação das obras audiovisuais
brasileiras
nos catálogos por meio da exposição visual de tais conteúdos nas interfaces acessíveis
aos usuários?
v) Caso a
incidência da Condecine passe a ter base no faturamento das empresas que atuam
na Comunicação
Audiovisual sob Demanda, quais os percentuais deveriam ser
praticados?
vi)
Considerando cada um dos possíveis dispositivos regulatórios descritos no item
25, seria
interessante o
estabelecimento de obrigações assimétricas, menores para entrantes no
mercado – a
exemplo de alíquotas de Condecine progressivas –, de modo a incentivar a
diversidade de
ofertantes do serviço e a maior competição?
Nenhum comentário:
Postar um comentário